STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. MENOR CARENTE. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO POR OUTRO FUNDAMENTO. SÚMULA 456 /STF. ECA . PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS. APELAÇÃO. PRAZO. 15 DIAS. ART. 212 , § 1º , DA LEI N.º 8.069 /90. 1. É possível analisar de ofício matéria de ordem pública se, após ser o recurso especial conhecido por outro fundamento, defrontar-se o julgador com nulidade absoluta ou matéria de ordem pública que possa implicar anular ou tornar rescindível o julgamento. Súmula 456 /STF. Precedentes. 2. Não tem o Ministério Público legitimidade para propor ação civil pública, objetivando resguardar interesses individuais, no caso de um menor carente. Precedentes. 3. O art. 198 , inciso II , da Lei n.º 8.069 /90 disciplina, tão-só, os procedimentos da Justiça da Infância e da Juventude alusivos à perda e à suspensão do pátrio poder, à destituição da tutela, à colocação em família substituta, à apuração de ato infracional atribuído a adolescente, à apuração de irregularidades em entidade de atendimento e à apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente (arts. 152 a 197 do ECA ). 4. Em se tratando de ação civil pública, o próprio ECA contém norma específica que afasta o art. 198 , inciso II, determinando a aplicação do CPC - e a fortiori do prazo de 15 dias do art. 508 - aos feitos de proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos, aí incluído o atendimento especializado a menor portador de deficiência, como se depreende da dicção do art. 212 , § 1º , da Lei n.º 8.069 /90. 5. Recurso especial provido.