Art. 2 da Lei do Empregado Doméstico - Lei 5859/72 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 2 da Lei do Empregado Doméstico - Lei 5859/72

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX 01549-2006-075-03-00-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMPREGADO DOMÉSTICO - DESCONTOS RELATIVOS A MORADIA - LEI 11.324 /06 - ÁGUA, LUZ E TELEFONE - A Lei n. 11.324 /06 acrescentou o art. 2o. - A à Lei n. 5.859 /72, relativa aos empregados domésticos. Ali ficou consignado que "é vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia. /S1o Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes". Veja-se que água e luz são descontos relacionados à moradia, exigindo-se, pois, expressa pactuação entre as partes. Em relação ao uso de telefone, todavia, a utilização do mesmo não pode ser entendida como benefício decorrente da moradia, tratando-se, na realidade de bem pessoal, particular, não integrando o conceito de bem afeto à moradia.

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