Art. 2, § 1 da Lei 10865/04 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 2, § 1 da Lei 10865/04

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036100 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS . COFINS. CREDITAMENTO. REGIME MONOFÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 17 DA LEI Nº 11.033 /2004. INAPLICABILIDADE. VEDAÇÃO. ARTIGOS 3º, I, B DA LEI Nº 10.637 /2002 E DA LEI Nº 10.833 /2003. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Como é cediço, o mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º , LXIX , CF/88 c/c art. 1º da Lei nº 12.016 /2009) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública. 2. No caso em exame, a ora apelante impetrou o presente mandamus com o escopo de obter a tomada de crédito a título de PIS e COFINS na aquisição de produtos sujeitos à tributação monofásica. 3. No tocante ao tema em discussão, mister se faz mencionar que no regime monofásico, o qual possui previsão constitucional no art. 149, § 4º, a tributação concentra-se na etapa inicial da produção, geralmente no fabricante ou no importador, e desonera-se o restante da cadeia produtiva. É a chamada tributação monofásica ou concentrada, podendo ser verificada a utilização desse regime de tributação em relação a diversos produtos/mercadorias. 4. Assim, considerando que fabricantes e importadores submetidos a essa sistemática tributária estão obrigados por lei ao recolhimento da contribuição ao PIS /COFINS de toda a cadeia, os comerciantes atacadistas e varejistas têm as alíquotas dessas contribuições sociais reduzidas a zero. 5. Nesse aspecto, a Lei nº 10.865 /2004 passou a prever a vedação, conforme disposto no art. 3º , inciso I , alínea b , das Leis nº 10.637 /2002 ( PIS ) e nº 10.833 /2003 (COFINS), que fossem descontados créditos sobre a aquisição de produtos submetidos a tributação concentrada constante no art. , § 1º de ambos os diplomas legais. 6. Destarte, no tocante aos produtos/mercadorias sujeitos ao regime monofásico, a pretensão da impetrante, ora apelante, na qualidade de revendedora desses produtos e encontrando-se submetida à alíquota zero a título de contribuição ao PIS e COFINS, não encontra amparo legal no tocante a ver reconhecido o direito de creditamento das aludidas contribuições sociais, e tampouco de compensação/restituição de supostos créditos a esse título, porquanto inexistente. 7. Evidencia-se, ao contrário do que entende a recorrente, a ausência do recolhimento das aludidas contribuições sociais pela empresa impetrante, a qual encontra-se submetida à aplicação de alíquota zero na aquisição de produtos sujeitos ao regime de tributação monofásico, não havendo que se cogitar em direito a crédito no caso em exame. 8. No que diz respeito à possibilidade de aplicação do art. 17 da Lei nº 11.033 /2004 ao caso em análise, o STJ, no julgamento do tema 1093 (REsps nº 1.894.741/RS e nº 1.895.255/RS), pela sistemática dos recursos repetitivos, definiu que tal dispositivo apenas se refere à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, o que não é a hipótese dos autos, em que o aproveitamento de créditos de PIS /COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico é vedado pelos arts. 3º , I , b da Lei nº 10.637 /2002 e da Lei nº 10.833 /2003, como acima exposto. 9. Assim, denota-se que o benefício fiscal previsto no art. 17 da Lei nº 11.033 /2004 não derrogou o previsto nas Leis nº 10.637 /2002 e nº 10.833 /2003. Vale mencionar que a lei pode estabelecer exclusões ou vedar deduções de créditos para fins de apuração da base de cálculo das exações em comento, ao amparo constitucional, havendo direito de creditamento apenas nas hipóteses previstas em lei, sob pena de violação ao art. 111 do Código Tributário Nacional . 10. Na verdade, verifica-se que a apelante objetiva a redução da incidência da exação ( PIS /COFINS) mediante o desconto de créditos na aquisição de produtos/mercadorias sujeitas ao regime monofásico de tributação, - ao que cumpre salientar que não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo -, haja vista que a redução da base de cálculo da exação ou a exclusão de crédito tributário somente ocorre mediante expressa previsão legal, a cargo do Poder Legislativo. 11. Assim, não restando demonstrado o alegado direito líquido e certo, apto a amparar a pretensão veiculada na presente ação mandamental, não merece prosperar o apelo da impetrante, não havendo, por conseguinte, de se cogitar em compensação/restituição de valores supostamente recolhidos a título das aludidas contribuições sociais. 12. Apelação não provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20144036143 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS . COFINS. CREDITAMENTO. REGIME MONOFÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 17 DA LEI Nº 11.033 /2004. INAPLICABILIDADE. VEDAÇÃO. ARTIGOS 3º, I, B DA LEI Nº 10.637 /2002 E DA LEI Nº 10.833 /2003. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Como é cediço, o mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º , LXIX , CF/88 c/c art. 1º da Lei nº 12.016 /2009) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública. 2. No caso em exame, a ora apelante impetrou o presente mandamus com o escopo de obter a tomada de crédito a título de PIS e COFINS na aquisição de produtos sujeitos à tributação monofásica. 3. No tocante ao tema em discussão, mister se faz mencionar que no regime monofásico, o qual possui previsão constitucional no art. 149, § 4º, a tributação concentra-se na etapa inicial da produção, geralmente no fabricante ou no importador, e desonera-se o restante da cadeia produtiva. É a chamada tributação monofásica ou concentrada, podendo ser verificada a utilização desse regime de tributação em relação a diversos produtos/mercadorias. 4. Assim, considerando que fabricantes e importadores submetidos a essa sistemática tributária estão obrigados por lei ao recolhimento da contribuição ao PIS /COFINS de toda a cadeia, os comerciantes atacadistas e varejistas têm as alíquotas dessas contribuições sociais reduzidas a zero. 5. Nesse aspecto, a Lei nº 10.865 /2004 passou a prever a vedação, conforme disposto no art. 3º , inciso I , alínea b , das Leis nº 10.637 /2002 ( PIS ) e nº 10.833 /2003 (COFINS), que fossem descontados créditos sobre a aquisição de produtos submetidos a tributação concentrada constante no art. , § 1º de ambos os diplomas legais. 6. Destarte, no tocante aos produtos/mercadorias sujeitos ao regime monofásico, a pretensão da impetrante, ora apelante, na qualidade de revendedora desses produtos e encontrando-se submetida à alíquota zero a título de contribuição ao PIS e COFINS, não encontra amparo legal no tocante a ver reconhecido o direito de creditamento das aludidas contribuições sociais, e tampouco de compensação de supostos créditos a esse título, porquanto inexistente. 7. Evidencia-se, ao contrário do que entende a recorrente, a ausência do recolhimento das aludidas contribuições sociais pela empresa impetrante, a qual encontra-se submetida à aplicação de alíquota zero na aquisição de produtos sujeitos ao regime de tributação monofásico, não havendo que se cogitar em direito a crédito no caso em exame. 8. No que diz respeito à possibilidade de aplicação do art. 17 da Lei nº 11.033 /2004 ao caso em análise, o STJ, no julgamento do tema 1093 (REsps nº 1.894.741/RS e nº 1.895.255/RS), pela sistemática dos recursos repetitivos, definiu que tal dispositivo apenas se refere à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, o que não é a hipótese dos autos, em que o aproveitamento de créditos de PIS /COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico é vedado pelos arts. 3º , I , b da Lei nº 10.637 /2002 e da Lei nº 10.833 /2003, como acima exposto. 9. Assim, denota-se que o benefício fiscal previsto no art. 17 da Lei nº 11.033 /2004 não derrogou o previsto nas Leis nº 10.637 /2002 e nº 10.833 /2003. Vale mencionar que a lei pode estabelecer exclusões ou vedar deduções de créditos para fins de apuração da base de cálculo das exações em comento, ao amparo constitucional, havendo direito de creditamento apenas nas hipóteses previstas em lei, sob pena de violação ao art. 111 do Código Tributário Nacional . 10. Na verdade, verifica-se que a apelante objetiva a redução da incidência da exação ( PIS /COFINS) mediante o desconto de créditos na aquisição de produtos/mercadorias sujeitas ao regime monofásico de tributação, - ao que cumpre salientar que não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo -, haja vista que a redução da base de cálculo da exação ou a exclusão de crédito tributário somente ocorre mediante expressa previsão legal, a cargo do Poder Legislativo. 11. Dessa forma, não restando demonstrado o alegado direito líquido e certo, apto a amparar a pretensão veiculada na presente ação mandamental, não merece prosperar o apelo da impetrante, não havendo, por conseguinte, de se cogitar em compensação de valores supostamente recolhidos a título das aludidas contribuições sociais. 12. Apelação não provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036109 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS . COFINS. CREDITAMENTO. REGIME MONOFÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 17 DA LEI Nº 11.033 /2004. INAPLICABILIDADE. VEDAÇÃO. ARTIGOS 3º, I, B DA LEI Nº 10.637 /2002 E DA LEI Nº 10.833 /2003. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Como é cediço, o mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º , LXIX , CF/88 c/c art. 1º da Lei nº 12.016 /2009) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública. 2. No caso em exame, a ora apelante impetrou o presente mandamus com o escopo de obter a tomada de crédito a título de PIS e COFINS na aquisição de produtos sujeitos à tributação monofásica. 3. No tocante ao tema em discussão, mister se faz mencionar que no regime monofásico, o qual possui previsão constitucional no art. 149, § 4º, a tributação concentra-se na etapa inicial da produção, geralmente no fabricante ou no importador, e desonera-se o restante da cadeia produtiva. É a chamada tributação monofásica ou concentrada, podendo ser verificada a utilização desse regime de tributação em relação a diversos produtos/mercadorias. 4. Assim, considerando que fabricantes e importadores submetidos a essa sistemática tributária estão obrigados por lei ao recolhimento da contribuição ao PIS /COFINS de toda a cadeia, os comerciantes atacadistas e varejistas têm as alíquotas dessas contribuições sociais reduzidas a zero. 5. Nesse aspecto, a Lei nº 10.865 /2004 passou a prever a vedação, conforme disposto no art. 3º , inciso I , alínea b , das Leis nº 10.637 /2002 ( PIS ) e nº 10.833 /2003 (COFINS), que fossem descontados créditos sobre a aquisição de produtos submetidos a tributação concentrada constante no art. , § 1º de ambos os diplomas legais. 6. Destarte, no tocante aos produtos/mercadorias sujeitos ao regime monofásico, a pretensão da impetrante, ora apelante, na qualidade de revendedora desses produtos e encontrando-se submetida à alíquota zero a título de contribuição ao PIS e COFINS, não encontra amparo legal no tocante a ver reconhecido o direito de creditamento das aludidas contribuições sociais, e tampouco de repetição de supostos créditos a esse título, porquanto inexistente. 7. Evidencia-se, ao contrário do que entende a recorrente, a ausência do recolhimento das aludidas contribuições sociais pela empresa impetrante, a qual encontra-se submetida à aplicação de alíquota zero na aquisição de produtos sujeitos ao regime de tributação monofásico, não havendo que se cogitar em direito a crédito no caso em exame. 8. No que diz respeito à possibilidade de aplicação do art. 17 da Lei nº 11.033 /2004 ao caso em análise, o STJ, no julgamento do tema 1093 (REsps nº 1.894.741/RS e nº 1.895.255/RS), pela sistemática dos recursos repetitivos, definiu que tal dispositivo apenas se refere à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, o que não é a hipótese dos autos, em que o aproveitamento de créditos de PIS /COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico é vedado pelos arts. 3º , I , b da Lei nº 10.637 /2002 e da Lei nº 10.833 /2003, como acima exposto. 9. Assim, denota-se que o benefício fiscal previsto no art. 17 da Lei nº 11.033 /2004 não derrogou o previsto nas Leis nº 10.637 /2002 e nº 10.833 /2003. Vale mencionar que a lei pode estabelecer exclusões ou vedar deduções de créditos para fins de apuração da base de cálculo das exações em comento, ao amparo constitucional, havendo direito de creditamento apenas nas hipóteses previstas em lei, sob pena de violação ao art. 111 do Código Tributário Nacional . 10. Na verdade, verifica-se que a apelante objetiva a redução da incidência da exação ( PIS /COFINS) mediante o desconto de créditos na aquisição de produtos/mercadorias sujeitas ao regime monofásico de tributação, - ao que cumpre salientar que não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo -, haja vista que a redução da base de cálculo da exação ou a exclusão de crédito tributário somente ocorre mediante expressa previsão legal, a cargo do Poder Legislativo. 11. Dessa forma, não restando demonstrado o alegado direito líquido e certo, apto a amparar a pretensão veiculada na presente ação mandamental, não merece prosperar o apelo da impetrante, não havendo, por conseguinte, de se cogitar em repetição de valores supostamente recolhidos a título das aludidas contribuições sociais. 12. Apelação não provida.

Peças Processuais que citam Art. 2, § 1 da Lei 10865/04

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