Art. 2, § 1 da Lei 6205/75 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 2, § 1 da Lei 6205/75

  • TJ-SC - Embargos Infringentes: EI XXXXX SC XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - REAJUSTAMENTO DE PRESTAÇÕES PELO PES - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - INTELIGÊNCIA DA LEI 4380 /64 - DECRETO 19/66, artigo , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI Nº 6.205 /75 - EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E DESPROVIDOS. O Decreto-Lei nº 19 /66 revogou os dispositivos da Lei nº 4.380 /64, que vinculavam a correção das prestações a variação do salário mínimo, contudo o art. , parágrafo único , da Lei nº 6.205 /75 facultou aos contratantes optar pelo reajuste, conforme à equivalência salarial, (em função da categoria profissional dos mutuários) limitado a majoração das ORTN - Ademais a tese da equivalência salarial deve ser respeitada, não residindo qualquer incompatibilidade com o Decreto Lei nº 19 /66, não obstante ter determinado a obrigatoriedade da adoção de cláusulas de correção monetária nas operações do sistema financeiro da habitação, pois não proibiu a continuidade da aplicação dos índices de correção monetária, limitados porém à equivalência salarial.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Decisão • 

    O coeficiente da atualização monetária a que se refere o art. 2.º , parágrafo único , da Lei n.º 6.205 , de 29 de abril de 1975, será de 1,33 (um vírgula trinta e três), aplicável sobre os valores-padrão... Diante disso, a vedação contida no art. 1.º da Lei n.º 6.205 /75 e, por consequência, este valor de referência estabelecido pelo Decreto n.º 75.704/75, não são aplicáveis às multas de caráter administrativo... /75 em seu artigo 1º é cristalina ao estabelecer que a vedação da vinculação do salário mínimo é para os valores monetários , e não para valoresde penalidades , onde é necessário repisar que a multa aplicada

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FISCALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO, NO ESTABELECIMENTO, DURANTE TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO. MULTA. CARÁTER DE SANÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 1.º DA LEI N.º 5.724 /71. LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO FIXADOS EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.º DA LEI N.º 6.025/75. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Legalidade de multa administrativa aplicada por Conselho Regional de Farmácia, fixada dentro dos limites gizados pelo art. 1.º da Lei n.º 5.724 /71, por infração à regra inserta no art. 15 da Lei n.º 5.991 /73. 2. A Lei n.º 5.991 /73 impõe às drogarias e farmácias a obrigação administrativa de contar com a assistência de técnico responsável, regularmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, e ter a presença do mesmo durante todo o horário em que estiverem em funcionamento. 3. À infração ao referido dispositivo faz-se aplicável a multa de que trata o art. 24 da Lei n.º 3820 /60, que em sua redação original assim dispunha: "Art. 24. - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. Parágrafo único - Aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros)." 4. Destarte, a sanção pecuniária aplicável à mencionada hipótese estava adstrita inicialmente aos limites mínimo e máximo de Cr$ 500, 00 (quinhentos cruzeiros) e Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). Todavia, com a edição da Lei n.º 5.724/71, em 26 de outubro de 1971, foram convertidos em salários mínimos os valores da mencionada multa, vez que assim encontra-se redigido o art. 1.º do referido diploma legal: "Art. 1.º - As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do art. 30 da Lei n.º 3.820 , de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário mínimo a 3 (três) salários mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência. 5. A vedação que adveio inserta no art. 1.º da Lei n.º 6.205 /75 (" Os valores monetários fixados com base no salário mínimo não serão considerados para quaisquer fins de direito ") e, por conseqüência, o valor de referência estabelecido pelo Decreto n.º 75.704/75, não são aplicáveis às multas de caráter administrativo, como sói ser a que constitui o objeto da presente demanda, uma vez que estas têm natureza de sanção pecuniária, não se constituindo, assim, em fator inflacionário. Exegese resultante, por analogia, dos seguintes precedentes do C. STF: RE n.º 87.548/RJ , Segunda Turma, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ, vol. 82-02, p. 639; RE n.º 86.677/RJ , Primeira Turma, Rel. Min. Bilac Pinto, DJU de 02/12/1977; e RE n.º 89.556/RJ , Segunda Turma, Rel. Min. Leitão de Abreu, DJU de 28/12/1978. 6. Em 1987, quando do advento do Decreto-Lei n.º 2.351 /87, determinando que os valores que estivessem fixados em função do salário mínimo passassem a vincular-se ao então criado Salário Mínimo de Referência, é que houve alteração no parâmetro utilizado pela legislação vigente como limites para a aplicação da multa em questão. Referida situação, porém, perdurou tão-somente até a entrada em vigor da Lei n.º 7.789 , de 03 de julho de 1989, que, em seu art. 5.º , extinguiu o Salário Mínimo de Referência, o que ensejou o retorno à antiga denominação salário mínimo. 7. Consectariamente, restou restabelecido o texto original da Lei n.º 5.724 /71, aplicável à hipótese dos autos, razão pela qual, na hipótese vertente, somente poder-se-ia imputar à penalidade imposta a pecha de ilegal por excessiva, caso a mesma tivesse sido fixada em patamar superior ao limite legal de 03 salários mínimos (art. 24 da Lei n.º 3820 /60 c/c art. 1.º da Lei n.º 5.724 /71) ou do dobro deste valor, em caso de reincidência da empresa infratora (Precedentes desta Corte Superior : REsp n.º 776.682/SC , Rel. Min. José Delgado, DJU de 14/11/2005; REsp n.º 383.296/PR , Rel. Min. Castro Meira, DJU de 16/08/2004; REsp n.º 264.235/PR , Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 30/06/2003; e REsp n.º 441.135/PR , deste Relator, DJU de 16/12/2002). 8. In casu, a multa aplicada foi fixada em R$ 236,32 (duzentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos), dentro, portanto, dos limites de 01 a 03 salários mínimos previstos pelo art. 1.º da Lei n.º 5.724 /71, vez que à época dos fatos (abril de 2001), nos expressos termos da MP n.º 2.142 /2001, atual MP n.º 2.194-5 , o salário mínimo vigente era de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). 9. Recurso especial provido.

Peças Processuais que citam Art. 2, § 1 da Lei 6205/75

  • Contrarrazões - TRT13 - Ação Adicional de Hora Extra - Atord - contra ALS Engenharia e Saude

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.5.13.0014 em 05/03/2024 • TRT13 · 1ª Vara do Trabalho de Monteiro

    L. 6.205 /75 Art. 2º Em substituição à correção pelo salário mínimo, o Poder Executivo estabelecerá sistema especial de atualização monetária. Parágrafo único... CLT Art. 201 - As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo , parágrafo único... da Lei nº 6.205 , de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor

  • Petição Inicial - TRT09 - Ação Reclamação Trabalhista - Atsum - contra Transmarine Transporte, Servicos e Apoio Administrativo

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.5.09.0670 em 13/06/2023 • TRT9 · 1ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais

    único , da lei 6.205 /75... Ainda, o artigo 201 caput da CLT , prevê que as infrações relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor da referência previsto no artigo , parágrafo único

  • Recurso - TRF03 - Ação Profissional - Apelação Cível - de DSI Drogaria contra Conselho Regional de Farmacia do Estado de Sao Paulo

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2011.4.03.9999 em 16/10/2020 • TRF3

    O coeficiente da atualização monetária a que se refere o art. 2.º , parágrafo único , da Lei n.º 6.205 , de 29 de abril de 1975, será de 1,33 (um vírgula trinta e três), aplicável sobre os valores-padrão... Diante disso, a vedação contida no art. 1.º da Lei n.º 6.205 /75 e, por consequência, este valor de referência estabelecido pelo Decreto n.º 75.704/75, não são aplicáveis às multas de caráter administrativo... A vedação que adveio inserta no art. 1.º da Lei n. 6.205 /75 (Os valores monetários fixados com base no salário mínimo não serão considerados para quaisquer fins de direito) e, por conseqüência, o valor

Diários Oficiais que citam Art. 2, § 1 da Lei 6205/75

  • TRT-12 06/11/2020 - Pág. 605 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

    Diários Oficiais • 05/11/2020 • Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

    parágrafo único , da Lei 6.205 /75, referido pelo art. 201 da CLT )” Neste particular a autora, invocando em seu favor a dicção do art. 201 da CLT , em conúbio ao parágrafo único do art. da Lei nº... parágrafo único , da Lei nº 6.205 , de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes o mesmo valor... 6.205 /75, afirma serem os valores de referência mencionados primeiro preceito “os das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN)”, cujo valor é fixado pelo Banco Central do Brasil, sendo esse

  • TRT-3 09/10/2019 - Pág. 1189 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

    Diários Oficiais • 08/10/2019 • Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

    parágrafo único , da Lei 6.205 /75), por inovação recursal... ordinários porque apropriados, tempestivos e firmados por procuradores regularmente constituídos (id 9df911e e 29e8cf9), à exceção do pedido de aplicação de multas administrativas (artigo 201 da CLT c/c artigo 2º

  • TRT-12 08/09/2021 - Pág. 1214 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

    Diários Oficiais • 07/09/2021 • Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

    O índice previsto no parágrafo único do art. da Lei 6.205 /75 era a ORTN... parágrafo único , da Lei nº 6.205 , de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor... seguinte redação: Art. 201 - As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo

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