TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20158240004 Araranguá XXXXX-73.2015.8.24.0004
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO [ART. 157, § 2º, I E II, DO CP], CORRUPÇÃO DE MENORES [ART. 244-B DO ECA], E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO [ART. 14 DA LEI 10.826/03]EM CONCURSO MATERIAL [ART. 69 DO CP]. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALMEJADA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA [ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/03]. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA QUE ARMA APRENDIDA ERA DE FABRICAÇÃO NACIONAL E QUE NÃO POSSUÍA NUMERAÇÃO APARENTE. LAUDO COMPLEMENTAR JUNTADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA IRRELEVANTE. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. O artigo 2º , inciso II , da Lei 10.826 /03, prevê a necessidade de cadastro de todas "as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País" junto ao Sinarm. Obviamente, tal cadastro pressupõe um número de registro, uma espécie de identidade que fica gravada na arma. Transportando esse conceito para o caso em tela, se a perícia de fls. 87/89 confirmou que a arma apreendida tinha marca aparente e era de fabricação nacional, obrigatoriamente ela deveria estar cadastrada junto ao Sinarm e, portanto, obrigatoriamente a perícia deveria ter encontrado o número de registro gravado em alguma parte da arma. Contudo, in casu, o perito foi taxativo ao afirmar que a arma apreendida estava "sem número de identificação aparente", ou seja, em outras palavras, o número de registro foi, de alguma forma, suprimido pelo acusado. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CP] ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA READEQUADA. PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO.