TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214019999
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. LEI N. 8.742 /93. PROVA DA VULNERABILIDADE SOCIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. O artigo 203 , inciso V , da Constituição Federal e a Lei n. 8.742 /93 no art. 20 , preveem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência incapacitante (§ 3º, art. 20 , Lei 8.742 /93). 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação n. 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de 1/4 do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 3. Nos termos do art. 20 , § 14 , da Lei n. 8.742 /93, o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.(Incluído pela Lei n. 13.982 , de 2020). 4. Na hipótese, de acordo com os documentos pessoais acostados aos autos, infere-se que a parte autora cumpriu o requisito etário exigido para a concessão do benefício requerido. 5. Situação de vulnerabilidade social constatada pelo laudo social. 6. DIB: desde a data do requerimento administrativo. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Horários de advogado: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão; Custas: isento. 8. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 497 do CPC - obrigação de fazer. 9. Apelação da parte autora a que se dá provimento para julgar procedente o pedido de benefício assistencial ao idoso.