Art. 20, § 4 da Lei da Construção Civil em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 20, § 4 da Lei da Construção Civil

  • TST - RR XXXXX20085110001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. SOCIEDADE DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO BANCÁRIO PARA O FIM DO ARTIGO 224 DA CLT . 1 - Na jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada na Súmula nº 55, adota-se o entendimento de que as sociedades de crédito, financiamento e investimento são instituições financeiras que se equiparam aos estabelecimentos bancários para o fim do art. 224 da CLT . 2 - As sociedades de crédito, financiamento e investimento não se confundem com as sociedades de crédito imobiliário, caso dos autos, conforme esclarece o Banco Central do Brasil, ao tratar da composição do Sistema Financeiro Nacional, na sua página oficial na internet. As primeiras, instituídas pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 309/59, são instituições financeiras privadas que têm como objetivo básico o financiamento para a aquisição de bens, serviços e capital de giro. As segundas, criadas pela Lei nº 4.380 /64, operam no financiamento para construção de habitações, na abertura de crédito para compra ou construção de casa própria e no financiamento de capital de giro a empresas incorporadoras, produtoras e distribuidoras de material de construção. 3 - Embora a Súmula nº 55 do TST se refira à equiparação das sociedades de crédito, financiamento e investimento aos estabelecimentos bancários para o fim do art. 224 da CLT , enquanto no caso concreto a reclamada é sociedade de crédito imobiliário, subsiste que a sua aplicação analógica, pela Corte regional, no exame de mérito do recurso ordinário, não implicou contrariedade ao citado item de jurisprudência. Primeiro, porque, na técnica processual de decisão, a invocação da analogia em pronunciamento de mérito é autorizada pelo conteúdo normativo dos arts. 8º da CLT e 126 do CPC , quando a matéria é objeto de construção jurisprudencial. Segundo, porque, no caso dos autos, a aplicação analógica da Súmula nº 55 do TST, na apreciação do mérito do recurso ordinário, foi pertinente. 4 – A sociedade de crédito imobiliário é instituição financeira, nos termos das Leis nºs 4.595 /64 e 9.514 /97, da Lei Complementar nº 105 /2001, da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.735/00 e das informações constantes na página oficial do Banco Central do Brasil na internet. E a sua equiparação aos estabelecimentos bancários para o fim do art. 224 da CLT se impõe sob três fundamentos jurídicos autônomos: a) a sua atividade de financiamento, como sociedade anônima (S/A), têm a finalidade lucrativa, sendo esse caso diferente daquele da cooperativa de crédito, a qual, embora se classifique como instituição financeira, não visa propriamente a desenvolver a atividade de agente financeiro, mas, sim, a promover a cooperação entre seus associados, sem o objetivo de lucro (OJ nº 379 da SBDI-1 do TST); b) sob outro enfoque, a atividade laboral da reclamante (“ fazia fechamento de caixa, emitia prestações, gerava boletos, retirava relatórios, baixa de hipotecas, averbação de casas, lançamentos das contas da CINORTE na reclamada, digitava a posição bancária, movimento de caixa, digitava as procurações, tudo no computador da reclamada”) também demonstra que estava ela sujeita às mesmas condições de trabalho desgastantes que levaram o legislador a autorizar a jornada especial de seis horas para o empregado bancário; c) nas razões do recurso de revista, não foi impugnado o fundamento jurídico assentado pela Corte de origem de que houve a confissão real da própria reclamada, no depoimento do preposto, de que recolhia a contribuição devida pela reclamante para o sindicato dos bancários (Súmula nº 422 do TST). Enfim, sob todos os enfoques que se examine a matéria, nos termos da legislação infraconstitucional pertinente, conclui-se que a sociedade de crédito imobiliário, instituição financeira, equipara-se aos estabelecimentos bancários para o fim de aplicação do art. 224 da CLT . 5 – Recurso de revista de que não se conhece. SOCIEDADE DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO BANCÁRIO PARA O FIM DE APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS. 1 - A Súmula nº 55 do TST, que trata das sociedades de crédito, financiamento e investimento, concluindo que a sua equiparação aos estabelecimentos bancários é somente para o fim do art. 224 da CLT , não pode ser aplicada para o fim de conhecimento do recurso de revista por contrariedade analógica. Isso porque o art. 896 , a , da CLT exige a especificidade da divergência pretoriana, o que não se constata, pois o caso dos autos é de sociedade de crédito imobiliário. Conforme destacado no item anterior, a analogia somente poderia ser invocada no exame do mérito da controvérsia. Recurso de revista de que não se conhece.

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