STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX MG XXXX/XXXXX-2
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 20 , §§ 3º E 5º DA LEI Nº 8.935 /94. EDIÇÃO DE PORTARIA POR OFICIAL DE REGISTRO PARA NOMEAÇÃO DE SUBSTITUTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 48 , § 2º , LEI 8.935 /94. RECURSO NÃO-PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso ordinário (fls. 120/130) com fulcro no art. 105 , inc. II , alínea b , da Constituição Federal interposto por LUCY DE FIGUEIREDO HARGREAVES em face de acórdão proferido pelo TJ-MG, assim ementado (fl. 107): DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS NOTORIAIS. ESCREVENTE SUBSTITUTO. DESTITUIÇÃO PELO OFICIAL TITULAR. ILEGALIDADE. COMPULSÓRIA OBSERVÂNCIA DO ART. 48 , § 2º , LEI 8.935 /94. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. O § 2º do art. 48 , da Lei 8.935 /94 é expresso ao estabelecer que os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou regime especial que não fizerem a opção pelo regime celetista, continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça, sendo interdito à oficial titular do cartório modificar a situação funcional dos escreventes assim disciplinados, e que desfrutam de garantias constitucionalmente asseguradas no respeitante à sua atividade funcional. Nesta via recursal, sustenta a parte recorrente que (fls. 120/130): a) compete ao oficial do registro designar um substituto, que goze de sua irrestrita confiança e que deva responder pelo respectivo serviço, em suas ausências e impedimentos, nos termos do art. 20 , § 5º da Lei nº 8.935 /94; b) o ato impugnado objeto da ação mandamental entendeu que a autoridade não é o oficial, não obstante a lei aplicável ao caso em apreço dispôr que o oficial é o único competente para designar seus substitutos; c) nenhuma lei defere ao juízo competente a atribuição de designar o substituto do titular, que deva responder pela serventia, senão o próprio titular, a quem a lei assegura a exclusividade na atribuição de autorizar os escreventes à prática de atos dentro da serventia, nos termos do art. 20 , § 3º da Lei nº 8.935 /94. Contra-razões pelo desprovimento do recurso. 2. A destituição de funções públicas, à luz das normas aplicáveis aos servidores públicos, tem a natureza de penalidade e, como tal, é defeso à impetrante destituir a nova substituta sem evidência de que esta tenha procedido com desídia no exercício de suas funções. Ainda que constatadas tais evidências, não detém mais a impetrante competência legal para punir seus prepostos, sujeitos à prescrição do § 2º , do art. 48 da Lei nº 8.935 /94, e para editar normas que são próprias da Corregedoria Geral de Justiça. In casu, como sublinhado nas informações prestadas pela impetrada, a Portaria editada pela impetrante é ilegal pois "...busca a resolução de questões pessoais, através da imputação da penalidade de destituição de função a serventuária cuja possibilidade de aplicação só haveria através do devido processo administrativo, cuja competência para a instauração evidentemente não lhe foi delegada, e do qual não se tem notícia de instauração através da autoridade competente." 3. Recurso ordinário não-provido.