Art. 207 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 207 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX CE XXXX/XXXXX-3

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    CRIMINAL. HC. ALICIAMENTO DE TRABALHADORES. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DO DECRETO E DE OUTRAS PEÇAS IMPRESCINDÍVEIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. Alegação de incompetência do Juízo Estadual para o processo e julgamento do crime previsto no art. 207 do Código Penal e de insuficiência de fundamentação para a prisão cautelar do paciente. Ausente, nos autos, cópia do decreto prisional, da denúncia, além de outras peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia, torna-se impossível a análise da procedência das alegações da impetração. Ordem não conhecida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20094036102 SP

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    E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL. RÉU JOSÉ. PRESCRIÇÃO RETROATIVA ANTERIOR A 2010. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL PARA AUMENTO DE PENA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREJUDICADA A APELAÇÃO DEFENSIVA DESTE CORRÉU. CRIMES DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO E DE ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. ARTS. 149 , CAPUT, E § 1º , INCISO II , E ART. 207 , § 1º , AMBOS DO CÓDIGO PENAL , EM CONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DE JULIO EM RELAÇÃO AO ART. 149 , CAPUT, E § 1º , INCISO II , DO CÓDIGO PENAL . CONDENAÇÃO DOS RÉUS RITA E JOÃO PELO DELITO DO ART. 149 , CAPUT, E § 1º , INCISO II , DO CÓDIGO PENAL . MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DE RITA E JOÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 207 , § 1º , DO CÓDIGO PENAL . CONDENAÇÃO DE JULIO NO DELITO DO ART. 207 , § 1º , DO CÓDIGO PENAL . DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDA. PREJUDICADO RECURSO DEFENSIVO DE JOSÉ. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. - Da prescrição da pretensão punitiva com relação ao cometimento dos delitos do art. 149 , caput, e § 1º , inciso II , e art. 207 , § 1º , ambos do Código Penal , pelo réu JOSÉ ALCIDES. Os fatos ora imputados na presente Ação Penal supostamente ocorreram até 15.06.2004, data do relatório dos Auditores Fiscais do Trabalho que flagraram trabalhadores em situação análoga à escravidão. Assim, os fatos ocorreram anteriormente à vigência da Lei nº 12.234 /2010, fazendo-se mister que a prescrição retroativa a partir da pena em concreto estabelecida seja analisada também entre a consumação do delito e o recebimento da denúncia - Frise-se também que, acerca dos consectários da condenação estabelecida a JOSÉ, não houve interposição de recurso do Ministério Público Federal, que se limitou a insurgir-se em face da absolvição dos demais acusados. Diante do conteúdo das razões de Apelação, consequentemente, é possível inferir que o órgão acusatório consentiu com a pena privativa de liberdade estabelecida em face de JOSÉ ALCIDES - A ausência de recurso da acusação em específico quanto à pena imposta pelo r. juízo sentenciante a JOSÉ ALCIDES torna impossível, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus, o agravamento da reprimenda estabelecida, devendo, por tal razão, o prazo prescricional ser regulado pela pena aplicada pelo juiz singular -Assim, in casu, ao considerar-se a pena em concreto estabelecida no mínimo legal pela sentença a quo para ambos os delitos (02 anos de reclusão para o delito do art. 149 do Código Penal e 01 ano de detenção para o crime do art. 207 do mesmo Codex), a prescrição da pretensão punitiva, de acordo com o art. 109 , V , do Código Penal , dar-se-ia em 04 (quatro) anos. E, verifica-se que, entre a data dos fatos (15.06.2004) e o recebimento da denúncia (20.03.2012), houve o transcurso de lapso temporal superior ao prazo de 04 (quatro) anos -É o caso de reconhecer-se extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva no que se refere aos delitos do artigo 149 , caput, e § 1º , inciso II , e artigo 207 , § 1º , ambos do Código Penal , imputado ao réu JOSÉ, com base no art. 107 , inciso IV , 109, caput e inciso V, e 119, todos do Código Penal , julgando-se, por conseguinte, prejudicado o recurso defensivo desse referido réu - Do crime disposto no artigo 149 do Código Penal (Redução a condição análoga à de escravo). Os elementos de prova coletados no curso do persecutório examinado, permitem, seguramente, a constatação de que, juntamente com JOSÉ, os corréus RITA e JOÃO participavam e tinham ciência da violação sistemática de direitos dos trabalhadores rurais por eles contratados, exigindo, assim, a prolação de decreto condenatório de ambos os acusados, ou seja, no que se relaciona ao delito previsto no artigo 149 , caput e § 1º , inciso II , do Código Penal . Diferentemente, no que tange ao corréu JULIO, não consta dos autos a participação direta do acusado, o qual, ao que tudo indica, atuou somente no recrutamento dos trabalhadores no Piauí e seu transporte até o Estado de São Paulo, quando, então, ficaram aos “cuidados” de JOSÉ, com a anuência de JOÃO e RITA, na submissão às condições degradantes, com retenção de seus salários e submissão a condições insalubres e degradantes. Inexiste nos autos quaisquer referências à participação de JULIO na efetiva contratação e posterior redução dos trabalhadores à condição análoga à escravidão, aparentando que, ao menos com os elementos probatórios existentes nos autos, este não detinha participação na subsunção de seus pares a condições subumanas - Do crime de aliciamento de trabalhadores de um local para o outro do território nacional (artigo 207 , § 1º , do Código Penal ). Há prova suficiente nos autos (consubstanciada especialmente no Relatório formulado por Auditores Fiscais do Trabalho, nos depoimentos e interrogatórios extrajudiciais e judiciais já transcritos anteriormente), de que os trabalhadores rurais saíam de Amarante/PI para trabalhar em Ituverava/SP, mediante ilegal cobrança dos custos da viagem, e sem o fornecimento de meios de que retornassem à cidade de origem após o fim do vínculo empregatício - Especificamente quanto à atuação de JULIO, diferentemente do aduzido pela r. sentença a quo, sua condição de trabalhador rural não lhe isenta da responsabilidade por aliciar seus pares trabalhadores em sua cidade de origem. Como se pode inferir dos depoimentos extrajudiciais dos trabalhadores vindos do Piauí já mencionados anteriormente (Francisco, Silvan e Joaquim), todos foram atraídos ao Estado de São Paulo a partir de promessa de trabalho digno, promovido ativamente pelo réu JULIO em rádio da cidade, sendo que a genitora do acusado JULIO era, inclusive, a responsável por gerenciar tais contatos. Em tal proposta, os trabalhadores foram uníssonos ao aduzir que lhes havido sido dito que teriam bom salário, alojamento digno e fornecimento de comida abundante. Tais supostas garantias demonstrou-se serem simplesmente falsas promessas, sendo, em realidade, tais trabalhadores submetidos a condições degradantes e subumanas após suas chegadas ao Estado de São Paulo, como já demonstrado anteriormente, sem a possibilidade de retornar às suas terras de origem em razão das dívidas contraídas, dentre as quais a da própria passagem de ônibus do Piauí para São Paulo, segundo narrado, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), o que, por si só, já implica a conduta do réu JULIO no § 1º do art. 207 do Código Penal (§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem) -Entendimento diverso, entretanto, ocorre no que tange aos réus RITA e JOÃO. Com relação a tais réus, as provas produzidas em juízo, apesar de terem demonstrado de forma inequívoca suas participações no delito de redução à condução análoga à escravidão, não foram capazes de elucidar com certeza que eles efetivamente estavam envolvidos na captação de trabalhadores do Estado do Piauí para trabalhar no Estado de São Paulo. E, em se tratando de condenação penal, não se pode aceitar nada menos do que a absoluta e convicta certeza da autoria do delito. No que se refere ao recrutamento dos trabalhadores no Piauí, foram citadas as participações tão somente de JOSÉ e JULIO, não tendo nenhum dos trabalhadores do Piauí, ou sequer o Relatório dos Auditores Fiscais do Trabalho, demonstrado a participação direta de JOÃO e RITA em aliciar e trazer referidos trabalhadores a outro ponto do território nacional -Assim, não se sabe se os réus RITA e JOÃO também participaram do processo de aliciamento direto dos empregados para a colheita de cana de açúcar, ou se JULIO, atuando de maneira subjacente, ao já ter trazido os trabalhadores para o Estado de São Paulo, oferecia sua mão de obra a diversas empresas diversas, tais como a dos ora acusados que restaram absolvidos. -Ressalte-se que não se desconhece o contexto probatório indiciário que pesa em desfavor dos réus RITA e JOÃO, uma vez que também se beneficiavam diretamente do deslocamento dos trabalhadores para longe de suas terras de origem, o que lhes tornava mais vulneráveis a serem submetidos a condições degradantes e subumanas de trabalho. Entretanto, apesar disso, como não há nos autos comprovação de que tenham participado de tal aliciamento em outra parte do território nacional mediante cobranças indevidas ou sem assegurar-lhe o retorno à origem, considera-se de maior relevo a certeza, que deve pairar sobre a decisão do julgador ao condená-lo. A prova indiciária quando indicativa de mera probabilidade, como ocorre in casu, não serve como prova substitutiva e suficiente de autoria não apurada de forma concludente no curso da instrução criminal - Com esteio nesses fundamentos, é o caso de manter-se a ABSOLVIÇÃO dos réus RITA e JOÃO quanto à prática do crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional (artigo 207 , § 1º , do Código Penal ), revertendo, entretanto, a absolvição de JULIO quanto a tal delito - Da dosimetria das penas dos réus RITA e JOÃO. Artigo 149 , caput, e § 1º , inciso II , do Código Penal . Primeira fase. O número de vítimas sob as condições degradantes que foram submetidas é um fator considerável na dosimetria da pena, pois a dignidade da pessoa humana e as leis trabalhistas foram violadas de maneira mais severa. A fração a ser adotada deve permanecer no patamar de 1/6 (um sexto), já que presente apenas uma circunstância judicial negativa, como já decidiu esta E. 11ª Turma, por unanimidade, em caso semelhante (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - XXXXX-44.2009.4.03.6105 , Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 06/06/2022, Intimação via sistema DATA: 09/06/2022). Assim, fixa-se a pena corporal de cada um dos réus em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa - Segunda fase. Na segunda fase da dosimetria, é o caso de reconhecer-se a atenuante do artigo 65 , inciso III , b , do Código Penal , pois os réus JOÃO e RITA, nas qualidades de administrador e sócia da empresa, minoraram as consequências do crime mediante assinatura e cumprimento de Mesa de Entendimento, definidas em conjunto com os trabalhadores e Auditores Fiscais do Trabalho, arcando com o pagamento das diferenças salariais com relação ao piso da categoria de todo o período trabalhado pelos 27 (vinte e sete) colaboradores aos que se trata a presente denúncia, bem como comprometendo-se a fazer a rescisão do contrato de trabalho de Domingos Vieira de Souza e a providenciar a passagem para o retomo a sua cidade de origem (Amarante/PI). A empresa regularizou, ainda, o contrato de locação dos alojamentos em que estiverem acomodados os trabalhadores recrutados em outras localidades. Destarte, a pena intermediária de cada um dos réus deve ser reduzida na fração usual de 1/6 (um sexto), resultando em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, observada a incidência da Súmula 231 do STJ -Terceira fase. Ausentes causas de aumento e diminuição, a pena definitiva de JOÃO e RITA restam fixadas definitivamente em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa - Da dosimetria da pena do réu JULIO. Artigo 207 , § 1º , do Código Penal . Primeira fase. Na primeira fase da dosimetria, ponderando-se os elementos do artigo 59 do Código Penal , tal como procedido com relação à redução à condição análoga à escravidão, deve ser exasperada a pena-base acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias do crime, em especial a grande quantidade de trabalhadores (27 pessoas, segundo consta da inicial acusatória) que foram aliciados e trazidos com a participação de JULIO da cidade de Amarantes/Piauí. Assim, fixa-se a pena corporal do réu em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, além de 11 (onze) dias-multa -Segunda fase. Ausentes atenuantes e agravantes a serem aplicadas, permanece a pena intermediária no patamar de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, além de 11 (onze) dias-multa -Terceira fase. Na terceira fase de dosimetria da pena, ausentes causas de aumento e diminuição, resta fixada a pena definitiva do acusado em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, além de 11 (onze) dias-multa - Regime Inicial de Cumprimento da Pena Privativa de Liberdade. In casu, tem-se que as penas privativas de liberdade de RITA e JOÃO foram fixadas em 02 (dois) anos de reclusão, e de JULIO em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, o que, enseja a fixação do regime inicial ABERTO para cada um deles, nos termos do artigo 33 , § 2º , alínea c, do Código Penal . Saliente-se que a detração de que trata o artigo 387 , § 2º , do Código de Processo Penal , introduzido pela Lei Federal nº 12.736 /2012, não exerce influência, já que estabelecido o regime menos severo como forma inicial do resgate prisional. Além disso, os réus responderam ao processo em liberdade - Penas definitivas. A pena definitiva do réu JULIO restou fixada, então, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, além de 11 (onze) dias-multa, enquanto a de RITA e JOÃO foram fixadas em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa - Da Substituição da Pena privativa de Liberdade. Tendo em vista o cumprimento dos requisitos dispostos no art. 44 do Código Penal , deve a pena privativa de liberdade de cada um dos réus ser substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, quais sejam, a prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, pelo mesmo período da condenação, nos termos a serem designados pelo r. Juízo das Execuções Criminais, bem como pagamento de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo para o acusado JULIO, o qual, segundo consta, também trabalhava como cortador de cana de açúcar, e 10 (dez) salários mínimos para RITA e JOÃO, os quais, segundo alegado em interrogatório judicial, possuíam em sua empresa mais de mil funcionários, demonstrando, assim, maior capacidade financeira - Com relação à destinação da prestação pecuniária, ressalte-se que esta deve ser destinada a entidade social a ser designada pelo E. Juízo das Execuções Criminais, atendendo o art. 45 , § 1º , do Código Penal , uma vez que a União é sempre vítima estanque de todo e qualquer delito e o encaminhamento sistemático a ela faria com que as demais hipóteses do artigo mencionado jamais tivessem aplicação - Reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva no que se refere aos delitos do artigo 149 , caput e § 1º , inciso II , e artigo 207 , § 1º , ambos do Código Penal , imputados ao réu JOSÉ ALCIDES RUIVO, com base nos artigos 107 , inciso IV , 109 , caput e inciso V , e 119 , todos do Código Penal , julgando-se, por conseguinte, PREJUDICADO o recurso defensivo desse referido réu. Além disso, DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação ministerial para CONDENAR o réu JULIO DO NASCIMENTO LIMA FILHO quanto ao delito do art. 207 , § 1º , do Código Penal , mantendo sua absolvição, nos termos do art. 386 , inciso VII , do CPP , entretanto, quanto ao crime do art. 149 , caput e § 1º , inciso II , do Código Penal ; e também para CONDENAR RITA DE CASSIA ROSA REQUE e JOÃO REQUE FILHO como incursos no delito do art. 149 , caput e § 1º , inciso II , do Código Penal , mantendo suas absolvições quanto ao delito do art. 207 , § 1º , do Código Penal , nos termos do artigo 386 , inciso VII , do Código de Processo Penal .

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20124013802

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    APELAÇAO. CRIMINAL. ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. ART. 207 DO CÓDIGO PENAL . MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. Para a configuração do delito descrito no artigo 207 do Código Penal exige-se o aliciamento dos trabalhadores, entendimento que se extrai pela simples leitura do tipo. 2. O conjunto probatório aponta, com clareza, a prática deliberada e consciente, por parte dos réus, do aliciamento de trabalhadores, incluindo um menor de idade, de um local para outro do território nacional, mediante fraude. 3. Materialidade e autoria delitiva devidamente comprovadas pelos depoimentos testemunhais, oitiva dos réus e pelo relatório do Grupo de Fiscalização Móvel do Ministério Público do Trabalho e Emprego. 4. Redução das penas-base para adequá-las ao art. 59 do Código Penal e ao binômio necessidade e suficiência. 5. Incidência da atenuante da confissão espontânea ( CP , art. 65 , III , d ) nas penas de dois dos réus, tendo em vista que suas declarações foram utilizadas pelo magistrado a quo como fundamento para a condenação. 6. Reduzida a fração de aumento pela incidência do § 2º do art. 207 do CP ao patamar mínimo de 1/6. 7. Substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, em razão da presença dos requisitos do art. 44 do Código Penal . 8. Afastada a condenação dos réus ao pagamento de valor mínimo para reparação dos danos, já que não houve pedido expresso na denúncia a este respeito, não havendo submissão da matéria ao crivo do contraditório e da ampla defesa. 9. Concessão dos benefícios de justiça gratuita a um dos réus, ressalvando que as custas processuais deverão ficar suspensas enquanto perdurar o estado de hipossuficiência do réu ( CPC , art. 98 , § 3º ). 10. Apelações parcialmente providas.

Doutrina que cita Art. 207 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40

  • Capa

    Revista de Direito do Trabalho - 221 - 02/2022

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Revista dos Tribunais, Guilherme Guimarães Feliciano e Isabela Felippe de Oliveira Libardi

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Crimes contra a Administração Pública

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    Luciano Anderson de Souza

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Curso de Direito Penal - Parte Geral

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    René Ariel Dotti

    Encontrados nesta obra:

Peças Processuais que citam Art. 207 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40

  • Contrarrazões - TRF1 - Ação Redução a Condição Análoga à de Escravo - Apelação Criminal - de Ministério Público Federal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2016.4.01.3600 em 27/07/2021 • TRF1 · Comarca · Cuiabá, MT

    Da mesma forma quanto ao artigo capitulado no artigo 207 do Código Penal... ART. 149 , 203 E 297, § 40, TODOS DO CP . REDUÇÃO DE TRABALHADORES À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. CONDIÇÃO DEGRADANTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA... PROCESSO NUMERO XXXXX-53.2013.4.01.3600 EGREGIO TRIBUNAL, O Apelado foi denunciado sob a acusação de infração aos artigos 149 e 207 do Código Penal e artigo 56 da Lei 9.605 /98, atribuindo a este a responsabilidade

  • Contrarrazões - TRF1 - Ação Redução a Condição Análoga à de Escravo - Apelação Criminal - de Ministério Público Federal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2016.4.01.3600 em 27/07/2021 • TRF1 · Comarca · Cuiabá, MT

    Da mesma forma quanto ao artigo capitulado no artigo 207 do Código Penal... ART. 149 , 203 E 297, § 40, TODOS DO CP . REDUÇÃO DE TRABALHADORES À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. CONDIÇÃO DEGRADANTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA... PROCESSO NUMERO XXXXX-53.2013.4.01.3600 EGREGIO TRIBUNAL, O Apelado foi denunciado sob a acusação de infração aos artigos 149 e 207 do Código Penal e artigo 56 da Lei 9.605 /98, atribuindo a este a responsabilidade

  • Petição Inicial - TRT12 - Ação Trabalhista, no Rito Ordinário - Atord - contra Terra Nova Prestacao de Servicos da Construcao Civil EIRELI e Duhna Construtora

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.5.12.0013 em 07/06/2023 • TRT12 · 1ª Vara do Trabalho de Caçador

    TRÁFICO DE PESSOAS - Crime do art. 207 do CP . Lei 13444/16... do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , quando se tratar de trabalhador nacional, e o crime previsto no art. 125 , inciso XII , da Lei nº 6.815 , de 19 de agosto de 1980... Nos exatos termos do § 1º do art. 207 do CP , aos autores foram prometidas condições de trabalho com rendimentos superiores a reais mensais, sem a necessidade de pagamentos de qualquer valor atinente a

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