TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Braço do Norte XXXXX-5
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DEFLAGRADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PELA MODALIDADE CONVITE. CONTRATAÇÃO DE ASSISTENTE JUDICIÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO § 6º , DO ART. 22 DA LEI 8.666 /93. AÇÃO EM RELAÇÃO AO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL E PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO. SANÇÃO PREVISTA NO ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . ASPECTOS SUBJETIVOS DOLO E MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DOS RÉUS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREJUDICADO O APELO MINISTERIAL. Em se tratando de licitação para contratação de serviços jurídicos, na modalidade convite, de forma sucessiva, impõe-se, a cada novo convite realizado, para objeto idêntico ou assemelhado, seja convidado outro fornecedor que não participou da licitação imediatamente anterior, a teor do disposto no § 6º do art. 22 da Lei n. 8.666 /93. A inobservância dessa regra configura ilegalidade, contudo, não pode ser alçada à categoria de improbidade administrativa, à míngua da existência de indícios de desonestidade, má-fé, tampouco reveladores da atuação consciente na prática de ato ilícito, ou seja, ciência da antijuridicidade do comportamento funcional. De conseguinte, ausente a conduta consciente e intencional orientada a infringir aludido preceptivo legal, isto é o elemento subjetivo (dolo), bem assim, inocorrência de má-fé ou desonestidade dos demandados no exercício das suas funções, evidenciando, em verdade, a inabilidade na atuação, não há se falar em improbidade administrativa. "A ilegalidade não é sinônimo de improbidade e a ocorrência daquela, por si só, não configura ato de improbidade administrativa." (Marino Pazzaglini Filho, LIA Comentada, SP, Atlas, 2002).