EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO. DISSIDÊNCIA PARCIAL NO COLEGIADO. JULGAMENTO AMPLIADO EM TÉCNICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITOS AUTORAIS . UTILIZAÇÃO, SEM AUTORIZAÇÃO, DE TRECHO DE OBRA MUSICAL DE AUTORIA DE SEBASTIÃO RODRIGUES MAIA, EM ARTES, ¿TIM MAIA¿, EM MATERIAL AUDIOVISUAL, DE CUNHO PUBLICITÁRIO, PROJETADO NA FACHADA NO HOTEL COPACABANA PALACE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O RECORRENTE AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E EM VERBA INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS NA QUANTIA DE R$ 75.000,00 (SETENTA E CINCO MIL REAIS). RECURSO DA PARTE RÉ. Ilegitimidade passiva. Tese que se rechaça. Termo de parceria firmado entre o recorrente e a EPSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, pelo qual esta última tenha afirmado recair exclusivamente sobre si a responsabilidade pelos direitos autorais da obra. Ajuste que alcança apenas as parceiras, sem qualquer alcance quanto aos Autores. Princípio da relatividade subjetiva dos contratos que, in casu, não encontra hipótese que a excepcione. Violação aos direitos autorais dos Autores. Proteção aos direitos autorais que goza de assento constitucional. Art. 5º , XXVII , da CRFB /1988. Matéria regulada pela Lei nº 9.610 /1998. A legislação de regência da matéria ( LDA ) determina, em seu artigo 29, I, que a reprodução integral ou parcial de uma obra depende de autorização prévia e expressa de seu autor. Reprodução não autorizada da obra intelectual que caracteriza contrafação, nos termos do art. 5º , VII da LDA . Limitação aos direitos autorais . Art. 46 , VIII , da LDA . Não preenchimento dos requisitos. Para a incidência da norma limitadora dos direitos autorais , constam: a) reprodução de pequeno trecho de obras preexistentes; b) não ser a reprodução, em si, o objetivo principal da obra nova; c) não acarretar prejuízo à exploração normal da obra reproduzida, nem causar prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores. A utilização de trecho da obra em questão acarretou prejuízo injustificado aos interesses dos Autores. Direito autoral que possuí claro viés patrimonial, podendo ser explorado pelo autor ou possuidor dos direitos patrimoniais sobre a obra. Sem a devida autorização, trecho não insignificante da obra fora reproduzido em projeção audiovisual na fachada de Hotel mundialmente conhecido, em data de elevadíssima movimentação diante dos badalados festejos de Natal e da virada de ano, em alta temporada, pretendendo-se a promoção do próprio Hotel e divulgação de seu aniversário de 95 (noventa e cinco) anos. Não há como desconsiderar que a utilização da obra, ou de trecho dela, traduz prejuízo material aos Autores que foram privados da obtenção legítima de ganhos financeiros pela exploração da composição musical em questão em evento publicitário de grande alcance e magnitude. Danos morais. Inocorrência. Pedido formulado pelo espólio do autor da composição musical e pela produtora que detém os direitos patrimoniais sobre a obra. Em que pese a posição atual e dominante que vigora no e. STJ seja no sentido de que o espólio e os herdeiros possuem legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus, é certo que tal entendimento considera que a violação moral atinge apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, sendo que apenas o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, (AgRg nos EREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro FÉLIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 10/02/2011). Nessa toada, já estando falecido o autor da obra ao tempo em que se deu a utilização não autorizada, restava impossível a violação do plexo de direitos subjetivos da vítima, não havendo, como consequência, transmissão dos direitos à correspondente indenização. À luz do que prescreve o já citado art. 24 , § 1º , da LDA , cumpria aos seus sucessores o pleito de compensação por danos morais. De todo modo, ao espólio ou à produtora não cabe a alegação de lesão moral como decorrência de utilização não autorizada da composição musical, justamente porque, quanto a eles, não há vinculação da obra autoral, como criação do espírito, aos direitos de personalidade do espólio, por ser ente despersonalizado, tampouco da produtora autora que possui os direitos patrimoniais da composição, não figurando como autora da obra. Toda a questão, portanto, fica restrita aos aspectos patrimoniais derivados da utilização não autorizada da composição. Reforma da sentença para determina a apuração da quantia indenizatória por danos materiais em liquidação de sentença, adotando-se, por base, o valor da concessão de uma licença que permitisse a reprodução da música Do Leme Ao Pontal nos moldes do caso concreto, ou seja, reprodução por um hotel de luxo mundialmente conhecido, em época festiva, para fins publicitários. Falta de elementos que permitam quantificar o prejuízo material sofrido pelos Autores. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.