Art. 24, Inc. X da Constituição Federal - Constituição Federal de 88 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 24, Inc. X da Constituição Federal - Constituição Federal de 88

  • STF - SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: AgR-segundo ARE XXXXX DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-06.2017.8.07.0016

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS. INAPLICABILIDADE. TEMA 805. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102 , § 3º , da CF/88 , c/c art. 1.035 , § 2º , do CPC/2015 ), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no ARE XXXXX -RG (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tema 805), ao examinar a existência de repercussão geral das questões debatidas, asseverou que “o princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de pequenas causas (art. 24 , X , da Constituição Federal ) e dos juizados especiais em geral (art. 98 , I , da CF/88 ), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de órgão especial”. 6. Agravo Interno a que se nega provimento

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI N. 8.213 /1991. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL . REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO ( CF , ART. 97 ) INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TEMA N. 805 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL ( ARE 868.457 ). 1. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário. 2. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto à possibilidade de cômputo de tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n. 8.213 /1991 – demandaria revolvimento dos elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3. Ao julgar o ARE 868.457 RG (Tema n. 805), da relatoria do ministro Teori Zavascki, o Supremo assentou que o princípio da reserva de plenário não se aplica aos juizados de pequenas causas ( CF , art. 24 , X ) nem aos juizados especiais em geral ( CF , art. 98 , I ), uma vez que nenhum dos dois funciona, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de órgão especial. 4. Agravo interno desprovido.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS XXXXX-16.2019.4.04.7114

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213 /91. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS. INAPLICABILIDADE. TEMA 805. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Juízo a quo, no que diz respeito ao reconhecimento de tempo de serviço de trabalhador rural, demandaria o reexame de fatos e provas e o exame da legislação infraconstitucional (Lei Federal 8.213 /1991). 2. O Plenário desta Corte, no julgamento do ARE 868.457 -RG (Rel. Min. Teori Zavascki - Tema 805), firmou a tese de que “o princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de pequenas causas (art. 24 , X , da Constituição Federal ) e dos juizados especiais em geral (art. 98 , I , da CF/88 ), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de órgão especial”. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021 , § 4º , do CPC , observado o disposto no art. 1.021 , § 5º , do CPC .

Doutrina que cita Art. 24, Inc. X da Constituição Federal - Constituição Federal de 88

Peças Processuais que citam Art. 24, Inc. X da Constituição Federal - Constituição Federal de 88

  • Recurso - TJBA - Ação Aposentadoria - Recurso Inominado Cível - de Municipio de Salvador

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.05.0001 em 29/03/2023 • TJBA · Comarca · SALVADOR, BA

    DECISÃO MONOCRÁTICA VIOLADORA DO ART. 24 , X , DA CF/88... X , da CF/88... X da Constituição Federal , que prevê a competência da União, Estados e Distrito federal para legislarem concorrentemente sobre processo dos juizados especiais

  • Recurso - TJBA - Ação Adicional de Produtividade - Recurso Inominado Cível - contra Superintendencia de Transito de Salvador e Municipio de Salvador

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.05.0001 em 19/03/2024 • TJBA · Comarca · SALVADOR, BA

    DECISÃO MONOCRÁTICA VIOLADORA DO ART. 24 , X , DA CF/88... X , da CF/88... -iii- art. 24 , X , da Constituição Federal , tendo em vista que resolução do Tribunal de Justiça não pode criar nova hipótese de decisão monocrática de relator, tampouco criar novo recurso. 5

  • Recurso - TJBA - Ação Enquadramento - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Municipio de Salvador

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.05.0001 em 29/09/2022 • TJBA · Comarca · SALVADOR, BA

    DECISÃO MONOCRÁTICA VIOLADORA DO ART. 24 , X , DA CF/88... X , da CF/88... -iii- art. 24 , X , da Constituição Federal , tendo em vista que resolução do Tribunal de Justiça não pode criar nova hipótese de decisão monocrática de relator, tampouco criar novo recurso

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