TRE-RN - CONSULTA: CTA XXXXX20206200000 NATAL - RN
CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. INCISO I DO ART. 244 DO CÓDIGO ELEITORAL . INSCRIÇÃO DO NOME DO GRÊMIO PARTIDÁRIO. SEDE ADMINISTRATIVA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. LIMITAÇÃO DAS DIMENSÕES. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUTONOMIA QUE NÃO ALCANÇA COMITÊS DE CAMPANHA. SUJEIÇÃO AOS LIMITES DA NORMA DE REGÊNCIA PRÓPRIA. OBSERVÂNCIA, EM TODO CASO, À LEGISLAÇÃO LOCAL. - Indagações: 1- "A previsão inscrita no artigo 244 , inciso I , do Código Eleitoral , que assegura ao Partido Político inscrever na fachada de sua sede o nome que os designe, deverá obedecer às dimensões estabelecidas aos comitês de campanha dos candidatos, partidos políticos e coligações?" 2- "Poderá o Partido Político, no exercício do direito de fazer inscrever na fachada de sua sede o nome que o designe, o fazer da melhor forma que lhe aparecer e nas dimensões que entender conveniente, sem restrição e dimensões máximas?" - Respostas: 3- Da análise conjunta do inciso I do art. 244 do Código Eleitoral e art. 14 da Res.-TSE nº 23.610/2019, deflui conclusão imperativa no sentido de responder negativamente à primeira indagação formulada e, por via de consequência, afirmativamente à segunda. E isso se faz nos termos seguintes. 4- Nos termos do inciso I do art. 244 do Código Eleitoral , é assegurado aos partidos políticos o direito de fazer inscrever na fachada e nas dependências de suas sedes administrativas o nome que os designe, da forma que melhor lhes parecer, inclusive no tocante às dimensões da inscrição, sem prejuízo, em todo caso, da observância à legislação local, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal . Tal publicidade ostenta natureza eminentemente institucional, razão por que fica sujeita à disciplina específica da legislação eleitoral quando veiculada em prédios destinados a comitês de campanha.