TST - : ARR XXXXX20155090673
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017 . MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT . EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que são devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT na hipótese em que a empresa esteja em recuperação judicial. Não se aplica, portanto, o teor da Súmula 388 desta Corte às empresas em recuperação judicial, mas apenas à massa falida. Assim , estando a recorrente em recuperação judicial e não tendo sido pagas as parcelas decorrentes da rescisão, a decisão do Tribunal Regional que mantém a condenação da recorrente ao pagamento da multa está em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017 . GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . IDENTIDADE DE SÓCIOS. RECURSO MAL APARELHADO. Relativamente ao tema, a parte recorrente pretende o processamento do recurso de revista exclusivamente por violação dos arts. 2º , § 3º , e 818 , I , da CLT e 256 do CC . Todavia, a alegação de ofensa ao art. 2º , § 3º , da CLT não impulsiona o recurso de revista, porque o pronunciamento do Tribunal Regional acerca do tema levou em consideração os marcos legais e jurisprudenciais que vigoravam à época da propositura da ação . Nos termos do art. 896 , c, da CLT , apenas a violação ligada à literalidade da disposição de lei ou da Constituição Federal enseja o processamento do recurso de revista, o que não se divisa na espécie . Ademais, os arts. 818 , I , da CLT e 256 do CC não guardam pertinência temática com a controvérsia dos autos, qual seja: caracterização de grupo econômico pela mera identidade de sócios, motivo pelo qual é inviável a sua análise . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA PROPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017 . NULIDADE PROCESSUAL. REFORMATIO IN PEJUS . RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO. FUNDAMENTAÇÃO QUE ALTERA OS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. DISPOSITIVO QUE MANTÉM A SENTENÇA QUANTO AO TEMA . Cinge-se a controvérsia sobre a nulidade da decisão regional, por reformatio in pejus, em razão da fundamentação alterando os parâmetros de liquidação da indenização pela utilização de veículo . No caso , o Tribunal Regional proferiu acórdão quanto ao tema ao analisar, exclusivamente , o recurso ordinário da ora recorrente . Ocorre que, no caso, não se verifica a nulidade do acórdão por força da reformatio in pejus , porque , além de não restar demonstrado o agravamento da condenação em indenização , a teor do art. 504 do CPC/15 , não fazem coisa julgada "os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença" e "a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença" . Assim, embora na fundamentação do acórdão tenha constado que "reforma-se para deferir indenização pelo desgaste do veículo do reclamante" aplicando-se "a taxa de depreciação anual fixada pela Receita Federal para automóveis de passageiros (20%) sobre o valor do veículo calculado pela Tabela FIPE para o primeiro mês da prestação de serviços" , no dispositivo , a sentença não foi alterada quanto ao tema , pelo que não há que se falar em nulidade da decisão por reformatio in pejus . Recurso de revista não conhecido.