TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20198130024
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORA PORTADORA DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. DECURSO DE PRAZO DO ART. 257 , § 7º , DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. O Mandado de Segurança constitui um remédio constitucional destinado à proteção a direito líquido e certo, contra ato ou omissão de autoridade pública ou agente imbuído de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX , do art. 5º , da Constituição da Republica de 1988. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o decurso do prazo previsto no art. 257 , § 7º , do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º , inc. XXXV , da Constituição da Republica . ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 14/05/2019) Considerando a identificação trazida nos autos do real infrator, bem como declaração da empresa em que trabalha a impetrante, demonstrando que ela se encontrava nas dependências da empresa no momento da infração, resta demonstrada a probabilidade do direito, necessária à concessão da medida pleiteada. Recurso conhecido e provido.