MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIO FORMADO POR EMPRESA ESTRANGEIRA. LICITAÇÃO NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 28 , V , DA LEI Nº 8.666 /93 C/C 1.134 DO CÓDIGO CIVIL . NÃO COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO POR DECRETO PARA FUNCIONAMENTO EM TERRITÓRIO NACIONAL. PREVISÃO EDITALÍCIA QUE IMPÕE OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO NACIONAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - O caso em apreço gira em torno da inabilitação da Impetrante na fase de habilitação da Concorrência Pública nº 20180003/SEINFRA/CCC (Processo VIPROC nº 3459750/2018), que versa sobre ¿licitação do tipo técnica e preço para contratação de serviços técnicos especializados para o gerenciamento, supervisão, apoio técnico das obras civis e implantação dos sistemas fixos, sistemas auxiliares, material rodante e transferência de tecnologia para execução da Linha Leste do Metrô de Fortaleza". 2 ¿ Sustenta o Impetrante a aplicação exclusivamente do art. 32 , § 4º , da Lei nº 8.666 /93, o qual prevê que as empresas estrangeiras sem funcionamento no Brasil, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais, as exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente. 3 ¿ No particular, o Edital destaca a possibilidade de participação de empresa estrangeira, desde que consorciada com empresa nacional, devendo esta figurar como líder do consórcio formado para este fim, bem como atender estritamente a legislação nacional. 4 ¿ Tratando-se de licitação nacional, nos termos do art. 28 , V , da Lei nº 8.666 /93 c/c art. 1.134 do Código Civil , para participação de empresa estrangeira, exige-se decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir. 5 ¿ Noutro giro, partindo da opção pela licitação em nível nacional, não poderia a Administração dispensar o regramento contido no art. 28 , V , da Lei nº 8.666 /93, na acepção do art. 32 , § 1º , do Estatuto de Licitações. 6 ¿ Não preenchendo a Impetrante condição aqui discutida, por consequência, há descumprimento também em relação à conformidade habilitatória individualizada de cada empresa que compõe o consórcio, nos termos do subitem 3.2.8 do Edital. 7 ¿ Dessa forma, da análise sistemática e teleológica da legislação, bem como do próprio instrumento convocatório, não há respaldo jurídico que ampare a pretensão do Impetrante. 8 ¿ Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do writ para DENEGAR-LHE A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator