Art. 280 da Lei 9503/97 em Todos os documentos

Mais de 10.000 resultados

Modelos que citam Art. 280 da Lei 9503/97

  • Réplica Trânsito

    Modelos • 30/01/2020 • ContratoRecurso Blog

    notificação, caso não haja ele assinado o auto (art. 280 , VI , da Lei 9.503 /97)... Art. 280 , VI , do CTB... de trânsito, antes de julgar o auto de infração e aplicar a penalidade (art. 281 , caput, da Lei 9.503 /97), em seguida notificando o autuado (art. 282 , caput, da Lei 9.503 /97), assegurar sua prévia

  • Recurso Administrativo de multa de trânsito - Prazo de expedição.

    Modelos • 24/11/2022 • Rafaela Yokoyama

    III - DO PEDIDO: Diante do exposto, requer: a) SEJA ACOLHIDO O PRESENTE RECURSO , dentro do prazo legal e com base na Lei nº 9.503 /97, para, depois de apreciado e julgado, seja considerado totalmente... prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo , na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280... /97, ocorrida na data de 19/04/2020, às 11h 34min, cuja cominação legal consiste em penalidade de multa no valor de R$ 108,03, cumulativamente com 04 pontos na carteira

  • ação contra municipio por semaforo com sensor com defeito na ppd

    Modelos • 30/04/2024 • Rogerio dos Anjos

    O capítulo XVIII, artigos 280 – 290 da Lei 9.503 /97 que instituiu o Código de Trânsito BrasileiroCTB e a Resolução 363/2010 do CONTRAN estabelecem detalhadamente o procedimento a ser observado com... Lavratura do auto de infração de trânsito (artigo 280 do CTB ); II. Notificação da autuação (artigo 3º da Resolução 363/2010 do CONTRAN); III... vistas a aplicação das penalidades previstas no CTB

Jurisprudência que cita Art. 280 da Lei 9503/97

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. AUTO DE INFRAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. UMA NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO, E OUTRA NA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. CASOS DO ART. 257 , § 8º , DO CTB . PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de dois Recursos Especiais, interpostos pelo Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos Automotores do Estado de São Paulo - SINDLOC/SP, por Diego Wasiljew Candido da Silva e Dangel Cândido da Silva , contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) XXXXX-23.2017.8.26.0000 , em que foi fixada a seguinte tese (fls. 824-835): "Os art. 280 e 281 da LF nº 9.503/97, de XXXXX-9-1997, não se aplicam à sanção pela não indicação de condutor prevista no art. 257, § 7º e 8º, assim dispensada a lavratura de autuação e consequente notificação. Tal dispositivo e a Resolução CONTRAN nº 710/17 não ofendem o direito de defesa". 2. In casu, busca-se uniformizar o entendimento sobre a necessidade de envio de dupla notificação prevista nos arts. 280 e 281 do Código de Trânsito Brasileiro ( CTB ) para aplicação da penalidade prevista no art. 257 , § 8º , do mesmo diploma legal. A penalidade em questão é prevista pelo CTB para o descumprimento, pelas pessoas jurídicas proprietárias de veículos, da obrigação de, em cada autuação recebida, identificar no prazo legal o respectivo condutor. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 3. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Verificação da necessidade de observação dos art. 280 e 281 da Lei 9.503 /1997 em relação à infração pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, para definir a imperiosidade da notificação da infração e da notificação de eventual imposição de penalidade". DISCIPLINA LEGAL 4. O Código de Trânsito Brasileiro , em seu art. 257 , §§ 7º e 8º , prevê a aplicação de nova multa ao proprietário de veículo registrado em nome de pessoa jurídica quando não se identifica o condutor infrator no prazo determinado. Da redação da lei, verifica-se que as duas violações são autônomas em relação à necessidade de notificação da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, devendo ser concedido o devido prazo para defesa em cada caso. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO: DE AUTUAÇÃO E DE APLICAÇÃO DA PENA DECORRENTE DA INFRAÇÃO - QUANTO A ESSA PENALIDADE ESPECÍFICA 5. In casu, a pessoa jurídica é proprietária de veículos, os quais são conduzidos por funcionários. Quando esses funcionários cometem infração de trânsito usando tais veículos, a pessoa jurídica deve indicar o condutor, para fins de punição individualizada. Se não indica, além da infração cometida com o veículo, ocorre nova infração, que é a não indicação de condutor. A controvérsia que se instaura é para saber se quanto a esta infração, de não indicação de condutor, há necessidade de expedir nova notificação, após expirado o prazo concedido. No caso, a pessoa jurídica deverá arcar com o valor da multa da infração de trânsito e também da não indicação de condutor, caso isso ocorra.6. Tratando-se de situações distintas, geradoras de infrações distintas, o direito de defesa a ser exercido em cada uma será implementado de forma igualmente distinta. Ou seja, as teses de defesa não serão as mesmas, daí a razão para que se estabeleça relação processual diferenciada, para cada situação.7. Assim, sempre que estiver em jogo a aplicação de uma garantia, a regra de interpretação não deve ser restritiva. Ademais, sempre que depararmos um gravame, penalidade ou sacrifício de direito individual, a regra de interpretação deve, de alguma forma, atender quem sofre esse tipo de consequência, quando houver alguma dúvida ou lacuna. Veem-se exemplos dessa perspectiva no Processo Penal, com muita clareza, em que a dúvida beneficia o réu. Observa-se também no Direito do Consumidor, no do Trabalho, nos quais a parte fragilizada na relação jurídica material recebe "compensação", por assim dizer, ou desequiparação lícita, para que, no conflito verificado em um processo contra um ente mais "forte", possa se estabelecer, tanto quanto possível, a igualdade material e ela não seja prejudicada por ser mais frágil.8. Sendo administrativa ou de trânsito a multa, não se vê motivo para dela afastar a aplicação dos arts. 280 , 281 , 282 do CTB (os quais estão contidos na mesma lei federal que prevê tal multa), nem mesmo obstáculos que impossibilitem que uma segunda notificação seja expedida antes da imposição da penalidade, sendo incontestável que o próprio art. 257 , § 8º , do CTB determina sanção financeiramente mais grave à pessoa jurídica que não identifica o condutor no prazo legal. Não se trata, portanto, de "fazer letra morta o texto legal", mas, ao contrário, de cumpri-lo com efetividade. PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 9. Ao julgar o mérito do IRDR, o TJSP fixou tese em sentido contrário ao entendimento do STJ. De acordo com a tese fixada pelo Tribunal a quo, desnecessária dupla notificação - ou seja, de notificação de autuação e de aplicação da pena decorrente da infração - quanto a essa penalidade específica.10. Conforme a jurisprudência do STJ, nesses casos, em se tratando de multa aplicada à pessoa jurídica proprietária de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação, a primeira refere-se à autuação da infração e a segunda é relativa à aplicação da penalidade (arts. 280 , 281 e 282 , todos do CTB ). Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 27.11.2019; AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/SP ; Rel. Min. Francisco Falcão , Segunda Turma, DJe 17.10.2018; AgInt no AREsp. 906.113/SP , Rel. Min. Francisco Falcão , Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Assusete Magalhães , Segunda Turma, DJe 6.11.2017; REsp.1.724.601/SP , Rel. Min. Og Fernandes , DJe 28.6.2019; AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe 12.4.2018; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe 29.6.2020; AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Sérgio Kukina , DJe 30.4.2018; REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Regina Helena Costa , Primeira Turma, DJe 20.8.2018; REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 30.5.2019; REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 6.6.2017; REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 6.10.2020; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 6/4/2021. TESE REPETITIVA 11. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB". RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 12. Tendo em vista a unidade de interesse dos recorrentes, os Recursos Especiais serão analisados em conjunto. Dessa feita, merece provimento tanto o Recurso Especial interposto pelo SINDLOC/SP, quanto o promovido por Diego Wasiljew Candido da Silva e Dangel Cândido da Silva . CONCLUSÃO 13. Recursos Especiais providos, sob o regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. MULTA. TRÂNSITO. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 280 , VI , 281 E 282 DA LEI 9.503 /97. NOTIFICAÇÃO EM FLAGRANTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. 1. O aresto regional não afirmou que as penalidades de trânsito impugnadas foram aplicadas em decorrência de autuação em flagrante do condutor (Lei 9.503 /97, art. 280 , VI ). Logo, o julgamento da pretensão recursal – para se reconhecer a legitimidade da (s) notificação (ões) in facie e a observância do prazo legal de trinta dias para a apresentação de defesa prévia – depende, necessariamente, do reexame do contexto fático-probatório, atividade cognitiva vedada nesta instância superior (Súmula 7 /STJ). 2. Agravo regimental desprovido

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DNIT. COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. MULTA. 1. Inicialmente, quanto à competência do DNIT para a fiscalização do trânsito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, firmou a tese de que "O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro , consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82 , § 3º , da Lei 10.233 /2001 e 21 da Lei 9.503 /97 ( Código de Trânsito Brasileiro )." 2. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, o Tribunal de origem consignou: "A alegação de nulidade por ausência de produção da prova pericial não procede. A parte autora foi intimada da petição anexada pelo DNIT ao processo eletrôncio (Evento 22) e se manifestou expressamente requerendo a procedência da ação, pois as informações prestadas pela ré estariam a comprovar suas teses (Evento 25). Somente esta ocorrência já se prestaria para superar a preliminar ora articulada, mas acresço, ainda, que a matéria não se sujeita a produção de prova pois as questões fáticas/matérias articuladas na petição inicial - a parte detalhou exatamente qual ponto queria ver periciado -, como bem afirmado na sentença 'são acessíveis em sede administrativa e não houve qualquer comprovação da negativa das informações'". 3. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, no sentido de que não configurado o cerceamento de defesa, não pode ser revisto em Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Em relação à violação dos arts. 280 , 281 e 285 do CTB , quanto à possível ocorrência de notificação extemporânea, ficou registrado no acórdão recorrido (fl. 138, e-STJ): "Quanto à alegação de que o prazo do artigo 285 do CTB - julgamento do processo administrativo no prazo de 30 (trinta) dias - não teria sido observado, o pedido não será conhecido na medida em que se trata de alegação nova não constante da petição inicial. A alegação de ausência de fundamentação do respectivo expediente, segue a mesma sorte. (...) A aferição do documento do Inmetro foi realizada em 23/10/2014 e autuação se deu em 12/10/2015, portanto, dentro do prazo de validade (Evento 1- OUT3) de 12 meses previsto pela Resolução 396/2011 do CONTRAN (artigo 4º, § 2º), não merecendo guarida a pretensão também sob esse enfoque". 5. Nesse sentido, rever a conclusão apresentada pela Corte de origem para se acolher a tese apresentada pelo recorrente, implica análise das provas constantes dos autos, providência vedada em Recurso Especial por incidência da Súmula 7 /STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

Peças Processuais que citam Art. 280 da Lei 9503/97

DoutrinaCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
NotíciasCarregando resultados...
Diários OficiaisCarregando resultados...