Art. 3, § 2 da Lei 10865/04 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 3, § 2 da Lei 10865/04

  • STJ - REsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    Por outro lado, o acórdão recorrido, ao interpretar os arts. 2º , § 2º, II e , § 2º , II , da Lei 10.865 /04, concluiu que o montante relativo ao bônus é receita que a recorrente recebe por sua atuação... Como se observa, o pedido da recorrente fundamenta-se na Lei n. 10.485 /02 (atualizada pela Lei n. 10.865 /04 e pela Lei 12.973 /2014) que, em seus artigos 2º , § 2º , inciso II e 3º , § 2º , inciso II

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20094013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. CONEXÃO. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PIS /COFINS. IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. 1. Presente hipótese de conexão haja vista que ambas as ações tem a mesma causa de pedir consistente na vedação estabelecida pela Lei n. 10.865 /2004 quanto ao creditamento para produtos com alíquota zero na importação, ou cuja saída gerou para o fornecedor alíquota zero. 2. Dispõe o art. 55 , § 3º , do CPC/2015 que poderão ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 3. Vige em nosso ordenamento o princípio pas de nullité sans grief, aplicável ao processo civil, segundo o qual não há se cogitar na pronúncia de nulidade quando não demonstrado prejuízo. No caso vertente, o julgamento conjunto das ações não evidencia prejuízo à apelante. 4. O contribuinte somente tem direito ao creditamento decorrente do regime de não cumulatividade nos limites impostos pela lei, sendo plenamente válida a não instituição de determinada hipótese de creditamento de acordo com a política tributária adotada. 5. O Constituinte delegou a disciplina do regime de não cumulatividade ao legislador ordinário, observados os princípios constitucionais, tendo em vista a possibilidade de intervenção em determinado setor da economia. Inteligência do art. 195 , § 12 , da Constituição da Republica ao dispor que a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais aplica-se o regime de não cumulatividade. 6. O creditamento é um dos mecanismos contábeis utilizados para reverter o possível efeito de incidência em cascata quando as diversas operações são sujeitas a recolhimento efetivo dos tributos. A incidência monofásica das contribuições PIS /COFINS, à semelhança do creditamento, substancia mecanismo de não cumulatividade, pois, a partir do momento em que a tributação é concentrada em uma das etapas do mercado (produtor) e desoneradas as demais pela adoção de alíquota zero (distribuidores e revendedores) é evidente que as contribuições não decorrem de imposição cumulativa. 7. Consolidou-se o entendimento de que, nas hipóteses de desoneração (alíquota zero), o contribuinte somente pode escriturar o crédito de COFINS /PIS não cumulativo quando a lei expressamente assegurar esse direito, dada a feição do benefício fiscal (TRF-5/ AC: XXXXX20124058300 , Relator: Desembargador Federal Marcos Mairton da Silva, Data de Julgamento: 23/01/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: 30/01/2014). Precedente do Supremo Tribunal Federal. 8. Incabível a condenação em honorários recursais (art. 85 , § 11 , do CPC/2015 ). 9. Apelação a que se nega provimento.

  • CARF - XXXXX00309200843 9303-013.011

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS /PASEP Período de apuração: 01/02/2004 a 31/12/2004 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA COMPROVADA. CONHECIMENTO. A dissidência jurisprudencial resta devidamente comprovada, uma vez que, enquanto o paradigma sustenta a impossibilidade de crédito sobre aquisição de mercadorias com o fim específico de exportação, para empresas comerciais exportadoras (analisando os PA de 01/2003 a 03/2004), o Acórdão recorrido expressamente reconhece tal direito até janeiro de 2004. CRÉDITO. PIS /PASEP . BENS ADQUIRIDOS COM FIM ESPECÍFICO. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. Empresas comerciais exportadoras podem apurar crédito sobre a aquisição de bens adquiridos com o fim específico até janeiro de 2004, sendo vedado tal creditamento a partir de fevereiro de 2004, a teor do disposto no § 4º do artigo 6º da Lei nº 10.833 /2003.

Diários Oficiais que citam Art. 3, § 2 da Lei 10865/04

  • TRF-3 06/08/2020 - Pág. 528 - Judicial I - TRF - Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    Diários Oficiais • 05/08/2020 • Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    zero e autopeças, de modo que se aplique alíquota zero nessas vendas, na forma do § 2º , do art. , da Leinº 10.485 /02... Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Total Veiculos e Distribuidora de Peças Ltda objetivando o reconhecimento de aplicação das Leis nº 10.637 /02 e 10.865 /04, emrelação à venda de veículos... Inconformada coma r.decisão, apela a impetrante, sustentando a possibilidade de aplicação das Leis nº 10.637 /02 e 10.865 /04, emrelação à venda de veículos zero e autopeças, de modo que se aplique alíquota

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