STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PR XXXX/XXXXX-6
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 1º , III , E 3º , II , AMBOS DA LEI N. 8.137 /1990. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ QUE SE UTILIZARAM DO CARGO PÚBLICO PARA EXIGIR VANTAGEM INDEVIDA, BEM COMO FORAM RESPONSÁVEIS PELA FALSIFICAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. DOSIMETRIA. ART. 1º , III , DA LEI N. 8.137 /1990. CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E MOTIVOS DO CRIME. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART. 3º , II , DA LEI N. 8.137 /1990. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA CORRÉU EM IDÊNTICA SITUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVOS DO CRIME. BUSCA DO LUCRO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO NO PONTO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. PERDA DO OBJETO. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93 , IX , da Constituição da República. 2. Quanto aos crimes do art. 3º , II , da Lei n. 8.137 /1990, a indicação do concurso de agentes, que não é inerente ao tipo penal pelo qual os pacientes foram condenados, demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, a justificar a valoração negativa da culpabilidade. De igual modo está devidamente justificado o aumento quanto às consequências em razão do recebimento pelos pacientes de quantia elevada. 3. Quanto ao crime do art. 1º , III , da Lei n. 8.137 /1990, os acusados foram responsáveis pela falsificação de notas fiscais. A indicação do concurso de agentes, que não é inerente ao tipo penal pelo qual os pacientes foram condenados, demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, a justificar a valoração negativa da culpabilidade. 4. Ilegal, porém, é a fixação do quantum acima daquele fixado para corréu em idêntica situação. Necessidade de redução da quantidade do aumento da pena em razão da culpabilidade elevada. 5. Não justifica o aumento de pena-base quanto aos motivos do crime a simples afirmativa de que os pacientes pretendiam obter benefício financeiro. Tal circunstância é própria do delito. 6. Estando o writ pronto para julgamento de seu mérito, fica prejudicado o agravo regimental contra decisão que indeferiu o pedido liminar ( HC n. 449.378/SE , Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/9/2018). 7. Ordem parcialmente concedida apenas para, quanto ao delito do art. 1º , III , da Lei n. 8.137 /1990, redimensionar a pena imposta aos pacientes a 3 anos e 4 meses. Consequentemente, a pena privativa de liberdade totaliza 8 anos e 2 meses de reclusão. Agravo regimental prejudicado.