TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20174047133 RS XXXXX-72.2017.4.04.7133
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º , I , DA LEI Nº 8.137 /1990. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA. CONTADOR. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DECISIVA AO EMPREGO DE FRAUDE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. ADMINISTRADOR DA EMPRESA. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. 1. Não configurada inequívoca deficiência capaz de impedir a compreensão da acusação imputada, não há se falar em inépcia da denúncia. A conduta restou devidamente delineada, presentes todos os elementos do art. 41 do CPP , inexistindo comprovação de qualquer prejuízo à defesa. 2. Tratando-se de crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º , I , da Lei nº 8.137 /1990, para que haja a consumação do delito, consoante a Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, exige-se a constituição do crédito por lançamento definitivo. Estando o crédito definitivamente constituído, inclusive inscrito em dívida ativa, resta comprovada a materialidade. 3. Nos crimes de sonegação fiscal, a autoria é imputada àquele que detiver o poder de mando na empresa à época dos fatos, desempenhando atos de gestão da pessoa jurídica. 4. Na hipótese dos autos, possível a aplicação da teoria da cegueira deliberada (willfull blindness doctrine) para atribuição da autoria ao acusado, vez que este, de modo deliberado, no mínimo, tentou se colocar em uma posição de alienação quanto à prática dos atos fraudulentos, caracterizados pelas declarações falsas à fiscalização tributária, dos quais era o principal beneficiário. 5. A atribuição de coautoria ao contador exige que sua conduta tenha contribuído de forma decisiva para a prática do ato fraudulento contra a fiscalização tributária. Dessa feita, inexistindo prova de que o contador tenha concorrido para a prestação de declaração falsa ao Fisco, a absolvição é medida que se impõe. 6. Prevalece o entendimento jurisprudencial de que, para a caracterização dos crimes contra a ordem tributária, basta tão somente o dolo genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de omitir-se de praticar dever previsto em lei.