TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 SP
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INSCRIÇÃO. CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.906 /94. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. EXAME DE ORDEM OBRIGATÓRIO NA DATA EM QUE CESSOU A INCOMPATIBILIDADE. INVIABILIDADE DE INSCRIÇÃO SEM A PRÉVIA REALIZAÇÃO DO EXAME. - Nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil , a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento de recurso. Todavia, o recurso não merece provimento - No caso, sustenta o agravante que cursou a Faculdade de Direito de Sorocaba/FADI no ano de 1986 até 1989 e que, na época, não havia a necessidade da realização do Exame de Ordem para exercer a advocacia, pois bastava o estágio durante o período da faculdade - Informa que, após a conclusão do curso de direito, não solicitou a inscrição junto à agravada, vez que começou a trabalhar no Tribunal de Alçada Criminal, exercendo o cargo de Assistente e, posteriormente, ingressou na carreira de Delegado de Polícia Civil do Estado de São Paulo, profissões que são impedidas de serem exercidas em conjunto com a advocacia, nos termos dos artigos 27 a 30 , da Lei Federal nº 8.906 /94 - No exame da questão, destaca-se que o Exame de Ordem está previsto no art. 8º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Lei nº 8.906 /94. Um dos requisitos para a inscrição como advogado é a aprovação em Exame de Ordem - Ressalta-se, também, que não há que se falar em direito adquirido para o exercício da advocacia, por ter sido expedido o diploma em 09/03/1990, antes da publicação da Lei 8.906 /94, visto que requereu o registro após a edição da norma que exige a aprovação em exame de ordem, ainda que tenha adquirido a condição de bacharel em data anterior - Assim, em sede de exame sumário, inexiste o fumus boni iuris necessário ao provimento deste recurso, nos termos em que requerido - Ausente, assim, o fumus boni juris a amparar o pedido da agravante, dispensando-se a análise do periculum in mora - Recurso não provido.