TJ-CE - XXXXX20218060101 Itapipoca
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUOS E LIMPEZA URBANA. REQUISITO PARA HABILITAÇÃO DO PARTICIPANTE. APRESENTAÇÃO DE METODOLOGIA DE EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 30 , § 8º , DA LEI Nº 8.666 /1993. ALTA COMPLEXIDADE TÉCNICA NÃO VERIFICADA. LICITAÇÃO DE PEQUENO VULTO. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. APELO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste na possibilidade de constar, no edital de procedimento licitatório cujo objeto é a prestação de serviço de coleta e transporte de resíduos, a exigência de apresentação de plano metodológico como requisito necessário à habilitação técnica do licitante. 2. A metodologia de execução pode ser exigida pela Administração Pública nos casos de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica (art. 30 , § 8º , da Lei Federal nº 8.666 /1993). 3. A licitação de alta complexidade técnica é conceituada pelo art. 30 , § 9º , da Lei de Licitações . O serviço comum de limpeza urbana em município de médio porte não configura atividade predominantemente intelectual, que exija alta especialização como fator de máxima relevância para que o objeto contratual seja executado. Considerando a ordinariedade do serviço, não se revela proporcional exigir a demonstração de expertise do licitante no tema por meio da apresentação de metodologia de execução. 4. Conforme art. 6º da Lei Federal nº 8.666 /1993, qualificam-se como obras, serviços e compras de grande vulto aquelas cujo valor estimado seja superior a vinte e cinco vezes o limite de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), indicado na alínea c do inciso I do art. 23 do mesmo diploma normativo. Assim, apenas as licitações com valor superior a R$37.000.000,00 (trinta e sete milhões e quinhentos mil reais) serão classificadas como de elevado vulto, o que não é o caso dos autos, cujo valor total é inferior a tal patamar. Não verificados os requisitos legais que autorizam a exigência de metodologia de execução pela Administração Pública. 5. De acordo com o princípio da isonomia, aplicável diretamente às licitações públicas (art. 3º , caput e §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.666 /1993), é vedado qualquer espécie de tratamento diferenciado, que objetive beneficiar ou prejudicar licitantes. Dessa forma, não se permite que o edital de convocação do certame estabeleça requisitos que não sejam previstos na legislação tampouco critérios que não sejam essenciais à execução do objeto do contrato. 6. Considerando que a legislação de regência dispensa a necessidade de apresentação da metodologia de execução, o ato convocatório relativo ao Processo de Licitação n.º 21.23.08 /CP não poderia ter estabelecido condição para habilitação dos participantes que não estivesse disposta na Lei de Licitações para a hipótese e que fosse prescindível à consecução do objetivo da licitação, por representar violação ao princípio da isonomia. Trata-se de medida que, de forma infundada, restringe sobremaneira a quantidade de participantes do certame, frustrando o caráter competitivo da licitação. Precedente do TJCE. 7. Apelo conhecido e desprovido. Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de dezembro de 2023. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR