STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONCUSSÃO. CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES . NULIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPP . FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP . TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Como é cediço, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal . 2. A ação penal foi precedida por procedimento investigatório, o que revela a desnecessidade de observância do procedimento previsto no art. 514 do CPP , cuidando-se, inclusive, de entendimento sumulado no verbete n. 330 desta Corte. Ainda que assim não fosse, não se observa em que consistiria eventual prejuízo acarretado pela não observância do referido dispositivo legal, principalmente diante da efetiva existência de investigação prévia. 3. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 4. O Tribunal de origem consignou que denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e que o pleito de reconhecimento de atipicidade da conduta depende de exame detalhado do conjunto probatório, a ser feito no curso da instrução criminal, especialmente porque o habeas corpus não é o meio adequado para o exame aprofundado de fatos e de provas. 5. De fato, eventual mudança de entendimento a respeito da presença de lastro probatório suficiente para justificar a continuidade da persecução criminal depende de novo e aprofundado exame do conjunto de fatos e provas carreados aos autos, providência não comportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 6. Recurso improvido.