TJ-MG - Embargos de Declaração: ED XXXXX20198130000
EMENTA: CONSELHO DA MAGISTRATURA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE DO ACORDÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO - VÍCIO DE OMISSÃO - APLICAÇÃO DO ART. 33 , I , DA LEI Nº 8.935 /94 - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 1.022 do CPC , apenas se admite a hipótese de rediscussão do mérito quando da análise recursal surgir verdadeira omissão, contradição ou obscuridade que leve à modificação do julgado. Não houve equívoco quanto à penalidade aplicada, porquanto a multa é cabível em caso de reincidência ou infração que não configure falta mais grave (art. 33 , II , da Lei nº 8.935 /94), hipótese desses autos. Diante do histórico de faltas funcionais cometidas em outros processos, a aplicação de multa é o correto a se fazer. A penalidade de repreensão, prevista no inciso I do art. 33 da Lei nº 8.935 /94 subsume-se aos casos de negligência, porém a Embargante não ignorava os preceitos legais e normativos relativos ao seu múnus. Hipótese de rejeição dos Embargos.