Art. 37, Inc. Vii, "a" da Lei de Contribuicao para Programas de Integracao Social - Lei 10865/04 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 37, Inc. Vii, "a" da Lei de Contribuicao para Programas de Integracao Social - Lei 10865/04

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Princípio da legalidade tributária. Necessidade de análise de cada espécie tributária e de cada caso concreto. Contribuição ao PIS /PASEP e à Cofins. Parágrafo 2º do art. 27 da Lei nº 10.865 /04. Possibilidade de o Poder Executivo reduzir e restabelecer alíquotas da contribuição ao PIS /PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar. Presença de função extrafiscal a ser desenvolvida. Não cumulatividade. Revogação de norma que concedia direito a apuração de crédito. Possibilidade. 1. A observância do princípio da legalidade tributária é verificada de acordo com cada espécie tributária e à luz de cada caso concreto, sendo certo que não existe ampla e irrestrita liberdade para o legislador realizar diálogo com o regulamento no tocante aos aspectos da regra matriz de incidência tributária. 2. Para que a lei autorize o Poder Executivo a reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS /Pasep e da Cofins, é imprescindível que o valor máximo dessas exações e as condições a serem observadas sejam prescritos em lei em sentido estrito, bem como exista em tais tributos função extrafiscal a ser desenvolvida pelo regulamento autorizado. 3. Na espécie, o § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865 /04 permite ao Poder Executivo reduzir e restabelecer, até os percentuais legalmente fixados, as alíquotas da contribuição ao PIS /PASEP e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não cumulatividade dessas contribuições, nas hipóteses que fixar. Além da fixação de tetos, houve, na lei, o estabelecimento das condições para que o Poder Executivo possa alterar essas alíquotas. Ademais, a medida em tela está intimamente conectada à otimização da função extrafiscal presente nas exações em questão. Verifica-se, ainda, que o diálogo entre a lei tributária e o regulamento se dá em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade. 4. É constitucional a Lei nº 10.865 /04 na parte em que, ao dar nova redação ao inciso V do art. 3º das Leis nºs 10.637 /02 e 10.833 /03, revogou as normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança das referidas contribuições, créditos em relação a despesas financeiras decorrente de empréstimos e financiamentos. A alteração vale para todos aqueles que estão submetidos à sistemática não cumulativa de cobrança da contribuição ao PIS /PASEP e da Cofins. Ademais, tal mudança não desnatura o próprio modelo não cumulativo dessas contribuições. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 6. Tese proposta para o Tema 939 da sistemática de repercussão geral: “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865 /04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”.

  • TRF-3 - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS: IncResDemR XXXXX20164030000 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF ( RE XXXXX/RS ). INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. ART. 976 , § 4º , DO CPC . AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA (ART. 976 , II , CPC ). POSSIBILIDADE DO EXAME MONOCRÁTICO DA ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. - Agravo interno em face de decisão que, em razão de manifesta inadmissibilidade, com base no art. 976 , § 4º , do CPC/2015 , negou seguimento a incidente de resolução de demandas repetitivas, suscitado pela agravante visando ao reconhecimento da ilegalidade e inconstitucionalidade da majoração das alíquotas do PIS e da COFINS promovida pelo Decreto nº 8.426 /2015 - Possibilidade do exame monocrático da admissibilidade do incidente, consoante entendimento doutrinário, mormente quando manifestamente inviável o seu prosseguimento. Jurisprudência do E. STJ, no sentido de que "a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade", e que, na ausência de qualquer dos pressupostos básicos de existência e desenvolvimento válido do processo, "despiciendo exigir do relator que leve a questão ao exame do órgão colegiado do Tribunal, sendo-lhe facultado, em atendimento aos princípios da economia e da celeridade processuais, extinguir monocraticamente as demandas inteiramente inviáveis" - In casu, conforme assinalado na decisão agravada, o C. Supremo Tribunal Federal afetou a matéria versada nestes autos à sistemática da repercussão geral ( RE nº 1.043.313/RS ), fato que configura o pressuposto negativo previsto no art. 976 , § 4º , do CPC/2015 , e, por conseguinte, inviabiliza por completo o prosseguimento do presente incidente, tornando-o manifestamente inadmissível - Restou demonstrada, também, a ausência induvidosa do requisito consistente no risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (art. 976 , II , do CPC ), a reforçar a patente inadmissibilidade do pleito - Agravo interno desprovido.

  • TRF-3 - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS: IncResDemR XXXXX20164030000 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF ( RE XXXXX/RS ). INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. ART. 976 , § 4º , DO CPC . AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA (ART. 976 , II , CPC ). POSSIBILIDADE DO EXAME MONOCRÁTICO DA ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. - Agravo interno em face de decisão que, em razão de manifesta inadmissibilidade, com base no art. 976 , § 4º , do CPC/2015 , negou seguimento a incidente de resolução de demandas repetitivas, suscitado pela agravante visando ao reconhecimento da ilegalidade e inconstitucionalidade do Decreto nº 8.426 /2015 - Possibilidade do exame monocrático da admissibilidade do incidente, consoante entendimento doutrinário, mormente quando manifestamente inviável o seu prosseguimento. Jurisprudência do E. STJ, no sentido de que "a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade", e que, na ausência de qualquer dos pressupostos básicos de existência e desenvolvimento válido do processo, "despiciendo exigir do relator que leve a questão ao exame do órgão colegiado do Tribunal, sendo-lhe facultado, em atendimento aos princípios da economia e da celeridade processuais, extinguir monocraticamente as demandas inteiramente inviáveis" - In casu, conforme assinalado na decisão agravada, o C. Supremo Tribunal Federal afetou a matéria versada nestes autos à sistemática da repercussão geral ( RE nº 1.043.313/RS ), fato que configura o pressuposto negativo previsto no art. 976 , § 4º , do CPC/2015 , e, por conseguinte, inviabiliza por completo o prosseguimento do presente incidente, tornando-o manifestamente inadmissível - Restou demonstrada, também, a ausência induvidosa do requisito consistente no risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (art. 976 , II , do CPC ), a reforçar a patente inadmissibilidade do pleito - Repercussão geral reconhecida pelo C. STF em relação a toda a matéria suscitada no presente incidente, não havendo na hipótese nenhuma ressalva à incidência do óbice do art. 976 , § 4º , do CPC - Consoante o disposto no § 4º do art. 976 do CPC , o não cabimento do IRDR é determinado pela afetação de recurso num dos tribunais superiores para definição de tese sobre a mesma temática, não dependendo da aplicação da medida do art. 1.035 , § 5º , do CPC - Agravo interno desprovido.

Peças Processuais que citam Art. 37, Inc. Vii, "a" da Lei de Contribuicao para Programas de Integracao Social - Lei 10865/04

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