Art. 38, § 1 da Lei 4595/64 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 38, § 1 da Lei 4595/64

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20038190000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    " Habeas Corpus. Paciente que se serve de senha bancária de conta-corrente comum com o esposo para ter acesso a extrato bancario. Prova em Juízo em ação de alimentos. Denuncia de violacao de sigilo bancario, prevista no art. 38, par.1. da Lei 4595/64. Absoluta atipicidade. Evidente e flagrante constrangimento ilegal. Concessao da ordem.

  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20018190000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Sigilo bancario. Quebra. Possibilidade. A quebra do sigilo bancario e' possivel, desde que existam fundados elementos que indiciem a ocorrencia de crime ou crimes de ação penal pública. Ininvocabilidade do direito ao sigilo, nao se podendo entender absoluto o resguardo de que cuida a C.F. e o art. 38, par.1. da Lei 4595/64. "Writ" denegado. (CEL)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C , DO CPC . TRIBUTÁRIO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES A FATOS IMPONÍVEIS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 105 /2001. APLICAÇÃO IMEDIATA. ARTIGO 144 , § 1º , DO CTN . EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. 1. A quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021 /90 e pela Lei Complementar 105 /2001, normas procedimentais, cuja aplicação é imediata, à luz do disposto no artigo 144 , § 1º , do CTN . 2. O § 1º , do artigo 38 , da Lei 4.595 /64 (revogado pela Lei Complementar 105 /2001), autorizava a quebra de sigilo bancário, desde que em virtude de determinação judicial, sendo certo que o acesso às informações e esclarecimentos, prestados pelo Banco Central ou pelas instituições financeiras, restringir-se-iam às partes legítimas na causa e para os fins nela delineados. 3. A Lei 8.021 /90 (que dispôs sobre a identificação dos contribuintes para fins fiscais), em seu artigo 8º , estabeleceu que, iniciado o procedimento fiscal para o lançamento tributário de ofício (nos casos em que constatado sinal exterior de riqueza, vale dizer, gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte), a autoridade fiscal poderia solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 , da Lei 4.595 /64. 4. O § 3º , do artigo 11 , da Lei 9.311 /96, com a redação dada pela Lei 10.174 , de 9 de janeiro de 2001, determinou que a Secretaria da Receita Federal era obrigada a resguardar o sigilo das informações financeiras relativas à CPMF, facultando sua utilização para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente. 5. A Lei Complementar 105 , de 10 de janeiro de 2001, revogou o artigo 38 , da Lei 4.595 /64, e passou a regular o sigilo das operações de instituições financeiras, preceituando que não constitui violação do dever de sigilo a prestação de informações, à Secretaria da Receita Federal, sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários dos serviços (artigo 1º , § 3º, inciso VI, c/c o artigo 5º , caput, da aludida lei complementar, e 1º, do Decreto 4.489 /2002). 6. As informações prestadas pelas instituições financeiras (ou equiparadas) restringem-se a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados (artigo 5º , § 2º , da Lei Complementar 105 /2001). 7. O artigo 6º, da lei complementar em tela, determina que: "Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária." 8. O lançamento tributário, em regra, reporta-se à data da ocorrência do fato ensejador da tributação, regendo-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada (artigo 144 , caput, do CTN ). 9. O artigo 144, § 1º, do Codex Tributário, dispõe que se aplica imediatamente ao lançamento tributário a legislação que, após a ocorrência do fato imponível, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 10. Conseqüentemente, as leis tributárias procedimentais ou formais, conducentes à constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência, são aplicáveis a fatos pretéritos, razão pela qual a Lei 8.021 /90 e a Lei Complementar 105 /2001, por envergarem essa natureza, legitimam a atuação fiscalizatória/investigativa da Administração Tributária, ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores (Precedentes da Primeira Seção: EREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 22.08.2007, DJe 01.09.2008; EREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 14.02.2007, DJ 05.03.2007; e EREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 09.08.2006, DJ 04.09.2006). 11. A razoabilidade restaria violada com a adoção de tese inversa conducente à conclusão de que Administração Tributária, ciente de possível sonegação fiscal, encontrar-se-ia impedida de apurá-la. 12. A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 facultou à Administração Tributária, nos termos da lei, a criação de instrumentos/mecanismos que lhe possibilitassem identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, respeitados os direitos individuais, especialmente com o escopo de conferir efetividade aos princípios da pessoalidade e da capacidade contributiva (artigo 145, § 1º). 13. Destarte, o sigilo bancário, como cediço, não tem caráter absoluto, devendo ceder ao princípio da moralidade aplicável de forma absoluta às relações de direito público e privado, devendo ser mitigado nas hipóteses em que as transações bancárias são denotadoras de ilicitude, porquanto não pode o cidadão, sob o alegado manto de garantias fundamentais, cometer ilícitos. Isto porque, conquanto o sigilo bancário seja garantido pela Constituição Federal como direito fundamental, não o é para preservar a intimidade das pessoas no afã de encobrir ilícitos. 14. O suposto direito adquirido de obstar a fiscalização tributária não subsiste frente ao dever vinculativo de a autoridade fiscal proceder ao lançamento de crédito tributário não extinto. 15. In casu, a autoridade fiscal pretende utilizar-se de dados da CPMF para apuração do imposto de renda relativo ao ano de 1998, tendo sido instaurado procedimento administrativo, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. 16. O Supremo Tribunal Federal, em 22.10.2009, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário XXXXX/SP , cujo thema iudicandum restou assim identificado: "Fornecimento de informações sobre movimentação bancária de contribuintes, pelas instituições financeiras, diretamente ao Fisco por meio de procedimento administrativo, sem a prévia autorização judicial. Art. 6º da Lei Complementar 105 /2001." 17. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B , do CPC , não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes. 18. Os artigos 543-A e 543-B , do CPC , asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte (Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp XXXXX/RN , Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13.05.2009, DJe 27.05.2009; AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 31.08.2009; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.06.2009, DJe 06.08.2009; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 26.02.2009; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 24.11.2008; EDcl no AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; e AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008). 19. Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso. 20. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C , do CPC , e da Resolução STJ 08/2008.

Peças Processuais que citam Art. 38, § 1 da Lei 4595/64

  • Recurso - TJSP - Ação Bancários - Apelação Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2016.8.26.0100 em 12/08/2019 • TJSP · Foro · Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, SP

    Ademais, como bem afirma o art. 4°, inciso IX, da Lei n.° 4.595/64 e da Súmula n° 596 , do E... Nacional ( 4.595/64-art. 4° ) e do próprio Central do brasil ( 4.595/64- arts 9° e 10° )... (Grifamos) Da Capitalização dos juros É perfeitamente admissível à capitalização dos juros nas cédulas de crédito bancário, nos termos do art. 28, parágrafo 1°, inciso I, da Lei 10.931/2004

  • Recurso - TJSP - Ação Pagamento em Consignação - Consignação em Pagamento

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0100 em 23/11/2020 • TJSP · Foro · Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, SP

    Monetário Nacional (art. 9°, Lei4.595/64)... Nacional ( 4.595/64-art. 4° ) e do próprio Central do brasil ( 4.595/64- arts 9° e 10° )... (Grifamos) Da Capitalização dos juros É perfeitamente admissível à capitalização dos juros nas cédulas de crédito bancário, nos termos do art. 28, parágrafo 1°, inciso I, da Lei 10.931/2004. Art

  • Recurso - TJSP - Ação Iss/ Imposto sobre Serviços - Apelação Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2015.8.26.0318 em 06/10/2015 • TJSP · Comarca · Foro de Leme, SP

    É que o art. 8° da Lei n. 8.021/90 teria derrogado expressamente o art. 38 da Lei n. 4.595/64. Confira-se a redação dos referidos dispositivos: Art. 38 da Lei n. 4.595/64: Art. 38... INAPLICABILIDADE DO ART. 38 DA LEI N. 4.595/64. PRECEDENTE ADOTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇAO RETROATIVA DE NORMAS PROCEDIMENTAIS. ART. 144, 1°, DO CTN. 1... INAPLICABILIDADE DO ART. 38 DA LEI N. 4.595/64. PRECEDENTE ADOTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇAO RETROATIVA DE NORMAS PROCEDIMENTAIS. ART. 144, 1°, DO CTN. 1

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