STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-9
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EXCLUSÃO DA ÁREA NÃO APROVEITÁVEL ECONOMICAMENTE. RESTRIÇÃO SOMENTE QUANTO AO CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE. INCLUSÃO PARA CLASSIFICAÇÃO DA PROPRIEDADE PARA FIM DE DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. CONSIDERAÇÃO DA ÁREA GLOBAL. PRECEDENTE DO STF (MS N. 24.924). I - Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada por particulares contra o Incra, objetivando a exclusão de imóvel rural do programa de reforma agrária, sob a alegação de ser a propriedade insusceptível de desapropriação, tendo em vista ser considerada uma média propriedade rural produtiva. II - A ação foi julgada procedente, decisão mantida pelo Tribunal de origem, que ressaltou a impossibilidade de inclusão da área não aproveitável como forma de apurar se se trata de pequena, média ou grande propriedade. III - Inviável pretender discutir violação de dispositivo constitucional no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. IV - Os recursos especiais do Incra e da União, contém pretensões similares, no que foram analisados de forma conjunta. V - A discussão sobre enquadrar-se o imóvel em questão como suscetível de desapropriação para fim de reforma agrária, na hipótese, não esbarra no óbice contido na Súmula n. 7 /STJ. VI - No que diz respeito às alegações de violação dos arts. 50 , § 3º , da Lei n. 4.504 /64 - Estatuto da Terra , e dos arts. 1º , 2º , § 1º , 4º , I e II , parágrafo único , da Lei n. 8.629 /93, o acórdão recorrido merece reforma, por divergir do posicionamento do STJ e do STF, no sentido de que a exclusão da área não aproveitável economicamente deve-se restringir apenas para fins de cálculo do ITR , ou seja, tal área deve ser computada para o fim de enquadramento da propriedade com vistas à desapropriação. VII - Recursos especiais providos, a fim de declarar o imóvel objeto da lide suscetível de desapropriação para fins de reforma agrária, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito como entender de direito.