TJ-DF - XXXXX20178070018 DF XXXXX-79.2017.8.07.0018
MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. TERRACAP. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. VENDA DIRETA. EDITAL. IMÓVEL NÃO CONTEMPLADO. LEGALIDADE. ALTERAÇÃO. NOVA PUBLICAÇÃO. REABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. 1. Não há qualquer ilegalidade na escolha da Administração Pública de licitar somente os imóveis ocupados. Essa opção está respaldada no seu poder discricionário, que permite ao administrador certa margem de atuação firmada na sua conveniência e oportunidade. 2. A suspensão da cláusula editalícia que limitou o rol de participantes no procedimento licitatório ocorreu por meio de decisão liminar, de caráter precário e pontual, razão pela qual não configura circunstância capaz de modificar a formulação das propostas. Logo, não há ofensa ao disposto nos art. 21, § 4º e art. 40 , VI , ambos da Lei nº 8.666 /93. 3. Ausente comprovação de que o edital convocatório sofreu alteração substancial superveniente, resta inviável determinar a publicação de novo edital ou reabrir o prazo de apresentação de propostas. 4. Recurso conhecido e desprovido.