STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECUSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CLÁUSULA PENAL. MULTA. LIMITAÇÃO E REDUÇÃO. COISA JULGADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO (ART. 413 DO CC/2002 ). SÚMULA N. 283 DO STF E ART. 932 , III , DO CPC/2015 .1. Deixando a agravante, no seu recurso especial, de impugnar novo fundamento incluído no julgamento dos embargos de declaração para afastar a ofensa à coisa julgada (art. 413 do CC/2002 ), incide a Súmula n. 283 do STF e o art. 932 , III , do CPC/2015 .2. O art. 1.002 do CPC/2015 , segundo o qual "a decisão pode ser impugnada no todo ou em parte", diz respeito às questões jurídicas diversas, não a vários fundamentos que venham a ser adotados para solucionar uma mesma questão jurídica. No tocante a esses, incide a norma do art. 932, III, do mesmo Código .3. Agravo interno a que se nega provimento.