STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 129 , § 9º , DO CÓDIGO PENAL ? CP . LESÃO CORPORAL EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 65 DO DECRETO-LEI N. 3.688 /41 ( LEI DAS CONTRAVENCOES PENAIS ? LCP). PERTURBAÇÃO DE TRANQUILIDADE. 1) INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIDA. 2) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. INOCORRÊNCIA. EVENTUAL VÍCIO SANÁVEL COM JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 3) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º E 7º , AMBOS DA LEI N. 11.340 /06 ( LEI MARIA DA PENHA ). INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 3.1) VULNERABILIDADE PRESUMIDA. 3.2) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. PARADIGMA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO ADMITIDO. 4) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 185 , 196 E 203 , TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP . INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS QUE PODEM SER JUNTADOS EM QUALQUER FASE DO PROCESSO. DEFESA QUE PODE SE MANIFESTAR EM ALEGAÇÕES FINAIS E NÃO DEMONSTROU NECESSIDADE DE NOVO INTERROGATÓRIO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 5) VIOLAÇÃO AO ART. 158 DO CPP . INOCORRÊNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO LEGALMENTE ADMITIDO. LEI MARIA DA PENHA QUE TAMBÉM PREVÊ COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR PRONTUÁRIO MÉDICO. 5.1) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 6) VIOLAÇÃO AO ART. 65 DA LCP . ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONSOANTE SÚMULA N. 7 DO STJ. 7) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 381 , III , 619 E 620 , TODOS DO CPP , E AOS ARTIGOS 1022 , PARÁGRAFO ÚNICO , II , E 489 , § 1º , III E IV , AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ? CPC . AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. 7.1) DOLO EXTRAÍDO DAS CONDUTAS PERPETRADAS PELO AGRAVANTE. 8) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A apresentação em mesa do agravo regimental (recurso interno em matéria penal) para julgamento independe de inclusão em pauta, afastando-se a necessidade de intimação, consoante jurisprudência pacífica nesta Corte. 2. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante ( AgRg no HC XXXXX/SC , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 3. As condutas perpetradas no contexto da relação íntima de afeto que tiveram o agravante e a vítima (ex-namorados) ensejam a aplicação da Lei Maria da Penha . 3.1. A própria Lei n. 11.340 /2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher e por isso têm-se como presumidos. (Precedentes do STJ e do STF). ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 05/08/2019). 3.2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência. Inúmeros precedentes.(AgRg no REsp XXXXX/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 09/09/2020). 4. A juntada de documentos pela acusação após o interrogatório do réu é admitida, consoante art. 231 do CPP . No caso em tela, inexistente prejuízo (art. 563 do CPP ), eis que a defesa apresentou alegações finais após a juntada de documentos pelo assistente da acusação e não ficou demonstrada necessidade de novo interrogatório do réu. 5. O exame de corpo de delito indireto está previsto no art. 158 do CPP , bem como o art. 12 , § 3º , da Lei n. 11.340 /06 admite como meio de prova laudos ou prontuários médicos oferecidos por hospitais. 5.1. A ausência de similitude fática com o acórdão paradigma impossibilita o conhecimento do dissídio jurisprudencial, sendo certo que no acórdão recorrido, ao contrário do paradigma colacionado, o Tribunal de Justiça não identificou ocorrência de circunstâncias anormais no exame indireto, bem como apontou a segura palavra da vítima, corroborada por outros depoimentos testemunhais. 6. Para se acolher o pleito de absolvição pelo cometimento da contravenção penal do art. 65 da LCP seria necessário o reexame fático-probatório, vedado conforme Súmula 7 do STJ, eis que o Tribunal de Justiça apontou elementos concretos no sentido de que o agravante, de forma intencional, em verdadeira perseguição, perturbou a tranquilidade da vítima para mudar o desejo dela de não mais com ele avistar-se, configurando o motivo reprovável. 7. Apenas a omissão relevante ao deslinde da controvérsia constitui negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 619 do CPP (AgRg no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 23/06/2020). 7.1. No caso concreto, o Tribunal de Justiça não foi omisso a respeito dos fatos, nem a respeito do exame de corpo de delito, da demora da vítima para noticiar o delito, do dolo nas condutas e da verossimilhança no depoimento da vítima. Especificamente quanto ao dolo da lesão corporal, a própria circunstância apurada no feito que é comum nos delitos de violência doméstica (tapa no rosto da vítima não reconhecido pelo agravante) denota o animus laedendi. 8. Agravo regimental desprovido.