STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO. DÉBITO APURADO A MAIOR. ANULAÇÃO DO CRÉDITO .DESCABIMENTO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENCARGO LEGAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DA PARTE AGRAVANTE AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I -Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal interpostos pela Companhia Paranaense de Energia - Copel, com vistas a anular CDA n. 90.6.16.000750-61, no valor de R$ 20.391.252,80 (vinte milhões, trezentos e noventa e um mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos). A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no Processo Administrativo n. 10980.720267/2015-79, procedeu ao lançamento de ofício da multa de mora e dos juros de mora, dissociados do principal relativo à Cofins nos períodos de agosto de 1995 a dezembro de 1996, com fundamento no art. 43 da Lei n. 9.430 /1996 e do art. 144 , § 1º , do CTN , tendo em vista decisão proferida no Mandado de Segurança n. XXXXX-45.2010.4.04.7000 . Às fls. 2.117-2.140, foi apresentada a impugnação aos embargos. II - O magistrado de primeira instância, na sentença de fls. 2.816-2.824, julgou procedentes os embargos à execução fiscal, desconstituindo a CDA n. 90.6.16.000750-61 em virtude da impossibilidade de lançamento dos juros moratórios e da multa de mora de maneira isolada nos termos do art. 43 da Lei n. 9.430/1996.O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional e negou provimento ao recurso de apelação da embargante III - A Corte de origem se manifestou quanto à matéria de fundo utilizando-se dos seguintes fundamentos: "A anulação do lançamento, contudo, não é o caminho a ser trilhado. Conforme referi linhas atrás, a única consequência decorrente da errônea fundamentação do auto de infração é a cobrança de juros sobre os consectários moratórios. Fora isso, não há nenhum vício que tenha maculado a constituição da dívida, mormente porque o trâmite observado para tanto foi exatamente o mesmo que seria observado caso o lançamento estivesse fundado no dispositivo correto, sendo garantido ao contribuinte o exercício do contraditório e da ampla defesa. Frente a essa circunstância, entendo que malgrado se faça necessária a intervenção do Poder Judiciário, o único prejuízo experimentado pelo contribuinte pode ser afastado preservando-se o crédito, de tal maneira que se mostra mais adequado dele extirpar-se o valor excessivo, decorrente da aplicação indevida do parágrafo único do artigo 43 da Lei nº 9.430 , de 1996, do que simplesmente desconstituí-lo integralmente. Desse modo, sobre a multa, calculada sobre o valor principal originário, não incide nenhum outro consectário. Já o valor dos juros de mora deverá ser calculado sobre o valor principal originário, desde a data do trânsito em julgado da ação rescisória até25-04-2012, data em que realizado o depósito da dívida (evento 1 - out20,pág. 148), pois, na forma do § 1º do art. 32 da LEF ("os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais"), a garantia integral do débito fez cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros demora, também não sofrendo a incidência de nenhum outro consectário. As razões para tanto remetem a um juízo de proporcionalidade em sentido estrito, por ser absolutamente irrazoável que um vício de menor importância, cujas consequências impliquem apenas excesso de execução -que pode ser sanado mediante simples cálculos aritméticos retificadores - ,seja causa para inviabilizar a cobrança de uma dívida milionária que está em discussão desde o final do século passado. [...] Em conclusão, impõe-se reformar a sentença a fim de que os embargos sejam julgados parcialmente procedentes, excluindo-se da dívida os juros que, em função da errônea aplicação do artigo 43 , parágrafo único , da Lei nº 9.430 , de 1996, indevidamente incidiram sobre os créditos em execução. Desse modo, sobre a multa, calculada sobre o valor principal originário, não incide nenhum outro consectário. Já o valor dos juros de mora deverá ser calculado sobre o valor principal originário, desde a data do trânsito em julgado da ação rescisória até 25-04-2012, data em que realizado o depósito da dívida (evento 1 - out20, pág. 148), pois, na forma do § 1º do art. 32 da LEF ("os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais"), a garantia integral do débito fez cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. Ainda que seja certo que, com base no mesmo dispositivo ( § 1º do art. 32 da LEF ), assim como no art. 1º da Lei nº 9.703 , de1998, tenha a exequente o direito a que a atualização monetária dos valores depositados se dê conforme os índices estabelecidos para os débitos tributários federais, ou seja, pela Taxa Selic ( § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250 , de 1995), por eventual diferença entre a correção devida e a efetivamente aplicada ao depósito não responde o devedor, mas sim a instituição bancária responsável, na forma do § 2º do art. 32 da Lei 6.830 /80. É bom que fique desde logo esclarecido, em função das petições que constam do evento 1 - out20, págs.161 - 163 e 165 - 168, que tal situação não é alterada pelo fato de ter havido eventual equívoco na indicação do código de operação, porque a responsabilidade pela atualização monetária do depósito decorre de Lei, e não da efetiva destinação dos valores depositados. Efetuadas essas retificações, a execução deverá prosseguir pelo saldo, e os honorários de sucumbência, devidos ao procurador do embargante, devem incidir no mesmo patamar arbitrado na sentença, mas sobre o valor extirpado da execução fiscal".IV - O acórdão recorrido destacou ser suficiente decotar os consectários incidentes sobre os valores cobrados em virtude da aplicação errônea do art. 43 da Lei n. 9.430 /1996, mantendo-se a CDA.V - Nesse sentido, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, impõe-se o não conhecimento do recurso da contribuinte em relação à alegação de ofensa aos arts. 105 , 106 e 142 do CTN , aos arts. 43 , 44 , 61 e 87 da Lei n. 9.430 /1996 e ao art. 6º da LINDB, em virtude do disposto na Súmula n. 83 do STJ, não sendo o caso de decretação de nulidade da CDA n. 90.6.16.000750-61 por vício no lançamento ou no auto de infração.VI - Os pleitos da contribuinte em relação à nulidade do processo administrativo e à inexigibilidade dos juros de mora e da multa de mora demandam o reexame do acervo probatório acostado aos autos, ao tornar imperiosos (1) a reanálise dos fundamentos que justificaram o não conhecimento de recurso administrativo e a manutenção da decisão pelo Presidente do CARF; e (2) o enfrentamento da constatação do Tribunal de origem no sentido de que os valores exigidos "são devidos não em função da constituição dos créditos, mas em razão do inadimplemento da obrigação tributária principal".VII - Incabível, assim, o exame da violação dos arts. 37 , 42 , 43 e 59 , II e § 1º , do Decreto n. 70.235 /1972 e dos arts. 2º , 27 , 28 e 69 da Lei n. 9.784 /1999 e dos arts. 100 , 112 e 146 do CTN em recurso especial, em razão do óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.VIII - A jurisprudência do STJ é sólida no sentido da legitimidade da incidência de juros de mora sobre multas pecuniárias decorrentes do inadimplemento do pagamento de tributo, por serem parte integrante do crédito tributário ( REsp n. 1.129.990/PR , relator Ministro Castro Meira , Segunda Turma, julgado em 1º/9/2009, DJe de 14/9/2009; AgInt no AREsp n. 870.973/MG , relator Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 14/6/2016).IX - Ademais, os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente, na petição de recurso especial, não foram objeto de análise na Corte de origem, tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 , no recurso especial ( REsp n. 1.764.914/SP , relator Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos ( AgInt no REsp n. 1.443.520/RS , relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo ( AgRg no REsp n. 1.459.940/SP , relatora Ministra Assusete Magalhães , Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria ( AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP , relator Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) X - Agravo interno improvido.