Art. 45, § 1, Inc. I da Lei de Licitações em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 45, § 1, Inc. I da Lei de Licitações

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20134047106 RS XXXXX-62.2013.4.04.7106

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. INCISOS III, V E VII DO ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI Nº 201 /1967. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS MUNICIPAL. ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . EMENDATIO LIBELLI. READEQUAÇÃO DA CAPITULAÇÃO DO DELITO. DESCRIÇÃO FÁTICA DESCRITA NA DENÚNCIA. DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. 1. Com fundamento na faculdade conferida pelo art. 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli), corrige-se parcialmente a capitulação do delito à descrição fática posta na denúncia. De sorte que o réu passa a ser julgado pelos incisos III, V e VII do art. 1º do Decreto-Lei nº 201 /1967. 2. Para que o réu incorra nos incisos previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 201 /1967 é preciso que o dolo esteja suficientemente comprovado, não havendo que se falar em modalidade culposa. 3. In casu, conclui-se que as irregularidades apontadas na inicial decorrem de má gestão, administração negligente e/ou imperita, mas não propriamente de atuação deliberadamente voltada ao desrespeito à legislação, de forma geral, ou aos termos do convênio assumido, especificamente. 4. Os elementos apontados pela acusação representem indícios da ocorrência do crime previsto nos incisos III, V e VII do artigo 1º do Decreto-Lei nº 201 /1967, por outro, a dúvida é fato incontroverso. E, em matéria penal, neste momento processual, a dúvida sempre vincula à absolvição. 5. O juízo condenatório deve se basear em prova firme, segura, convincente e incontroversa. E isso não há nos autos. A teor do artigo 156 do Código de Processo Penal , incumbe à acusação produzir prova robusta e apta a demonstrar, com certeza, a ocorrência da empreitada criminosa.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2946 DF XXXXX-06.2003.1.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 27 , caput e § 1º , da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, renumerado pela Lei nº 11.196 /05. Transferência da concessão ou do controle societário da concessionária. Alegada violação do art. 175 da Constituição Federal . Vício inexistente. Isonomia e impessoalidade. Princípios correlatos do dever de licitar. Ofensa não configurada. Caráter personalíssimo ou natureza intuito personae dos contratos administrativos. Superação da tese. Finalidades do procedimento licitatório. Seleção da proposta mais vantajosa, com respeito à isonomia e à impessoalidade. Garantia institucional. Possibilidade de alteração contratual objetiva e subjetiva. Concessões públicas. Peculiaridades. Caráter dinâmico e incompleto desses contratos. Mutabilidade contratual. Pressuposto de estabilidade e segurança jurídica das concessões. Finalidade da norma impugnada. Medida de duplo escopo. Transferência da concessão X subconcessão dos serviços públicos. Distinção. Formação de relação contratual nova. Improcedência do pedido. 1. A concepção de que os contratos administrativos ostentam caráter personalíssimo ou natureza intuitu personae “reflete uma transposição mecânica do direito administrativo francês anterior ou, quando menos, traduz um regime jurídico não mais existente” (JUSTEN FILHO, Marçal. Considerações acerca da modificação subjetiva dos contratos administrativos. Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP. Belo Horizonte: Editora Fórum, ano 4, n. 41, maio/2005). 2. Em nosso sistema jurídico, o que interessa à Administração é, sobretudo, a seleção da proposta mais vantajosa, independentemente da identidade do particular contratado ou dos atributos psicológicos ou subjetivos de que disponha. Como regra geral, as características pessoais, subjetivas ou psicológicas são indiferentes para o Estado. No tocante ao particular contratado, basta que tenha comprovada capacidade para cumprir as obrigações assumidas no contrato. 3. O princípio constitucional da impessoalidade veda que a Administração Pública tenha preferência por esse ou aquele particular. Então, a identidade do particular contratado não é relevante por si mesmo, devendo ser considerada apenas e tão somente na justa medida em que representa o preenchimento dos requisitos objetivos e previamente definidos, previstos na lei e no edital do certame. 4. É a proposta mais vantajosa que, prima facie, vincula a Administração. Mantidos seus termos, não se pode afirmar que a modificação do particular contratado implica, automática e necessariamente, burla à regra da obrigatoriedade de licitação ou ofensa aos princípios constitucionais correlatos, mormente nos casos de concessão, dada a natureza incompleta e dinâmica desses contratos e a necessidade de se zelar pela continuidade da prestação adequada dos serviços públicos. 5. Tendo em vista que as concessões públicas se estabelecem em bases não completamente definidas e cambiantes conforme múltiplos fatores externos, só é possível cogitar a estabilidade econômica e segurança jurídica das relações e situações a ela relacionadas a partir da mutabilidade contratual. Desse modo, considerando a dinâmica peculiar e complexa das concessões públicas, é natural – e até salutar – que o próprio regime jurídico das concessões contenha institutos que permitam aos concessionários se ajustarem às vicissitudes da execução contratual. As transferências da concessão e do controle societário da concessionária, previstas no dispositivo legal impugnado, são exemplos de institutos dessa natureza. 6. Os contratos de concessão seguem uma modelagem própria e inovadora, distinta do padrão de contratação previsto na Lei nº 8.666 /93. Não há na Constituição brasileira de 1988 fundamento que ampare a suposição de uniformidade do regime nuclear dos contratos públicos. Existem regimes diversos de contratação administrativa que convivem paralelamente e de forma pontualmente subsidiária, não havendo embates entre os modelos previstos nas Leis nº 8.666 /93 e nº 8.987 /95. 7. A norma impugnada é uma “via de mão dupla”, porque, “por um lado, busca equacionar a rigidez do contrato com a dinâmica do mundo negocial (…); por outro, assegura à Administração Pública o controle da regularidade desse ato”. Trata-se de norma de duplo escopo, que institui a anuência da Administração Pública como relevante prerrogativa de verificação da regularidade da avença havida entre particulares, em prol do interesse público. 8. Mesmo no tocante aos serviços públicos, a exigência constitucional de licitação prévia não se traduz em regra absoluta e inflexível. Ao contrário. Os comandos constitucionais inscritos no art. 37, inciso XXI, e no art. 175, caput, a par de estipularem, como regra, a obrigatoriedade de licitação, não definem, eles próprios, os exatos contornos do dever de licitar, cabendo ao legislador ordinário ampla liberdade quanto a sua conformação, à vista da dinamicidade e da variedade das situações fáticas a serem abrangidas pela respectiva normatização. Há precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de privilegiar a escolha legislativa, desde que protegidos os valores constitucionais assegurados pela garantia da licitação. 9. Do cotejo da norma impugnada com o parâmetro constitucional de controle, verifica-se que eles se referem a momentos distintos da contratação, possuindo diferentes âmbitos de incidência. O art. 175 da Constituição exige a realização de licitação para a outorga inicial da prestação dos serviços públicos a particulares. Enquanto isso, o art. 27 da Lei nº 8.987 /95 só se aplica após licitada a prestação do serviço público e formalizado o respectivo contrato de concessão. É no decorrer da execução contratual, e havendo anuência do poder concedente, que se procede à transferência da concessão ou do controle societário. 10. O ato de transferência da concessão e do controle societário da concessionária, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.987 /95, não se assemelha, em essência, à subconcessão de serviço público prevista no art. 26 do mesmo diploma, justificando-se o tratamento legal diferenciado. Diversamente da transferência da concessão ou do controle acionário, que não dá início a uma relação jurídico-contratual nova e mantém intacta a base objetiva do contrato, a subconcessão instaura uma relação jurídico-contratual inteiramente nova e distinta da anterior entre o poder concedente e a subconcessionária. 11. Na espécie, não se constata a alegada burla à exigência constitucional de prévia licitação para a concessão de serviços públicos, constante do art. 175 da CF , a qual é devidamente atendida com o certame levado a cabo para sua outorga inicial e cujos efeitos jurídicos são observados e preservados no ato de transferência mediante a anuência administrativa. Também não se pode cogitar afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade. No procedimento licitatório, a isonomia se concretiza ao se proporcionar a todos os particulares interessados em contratar com a Administração a faculdade de concorrerem em situação de igualdade. A impessoalidade, por sua vez, decorre da observância de regras objetivas e predefinidas na lei e no edital do certame para a seleção da proposta mais vantajosa, bem como para o escrutínio das características inerentes ao futuro contratado. 12. Não faz sentido exigir que o ato de transferência do art. 27 da Lei nº 8.987 /95 observe os princípios da isonomia e da impessoalidade. A anuência é matéria reservada ao Administrador e pressupõe o atendimento de requisitos bem específicos. A par disso, a operação empresarial sobre a qual incide a anuência é, tipicamente, um negócio jurídico entre particulares e, como tal, é disciplinado pelo direito privado. O concessionário, como agente econômico que é, pode decidir sobre seus parceiros empresariais conforme critérios próprios. Não há, portanto, espaço para aplicação dos princípios da isonomia e da impessoalidade, os quais são típicos da relação verticalizada que possui uma entidade estatal em um dos polos. 13. Pedido julgado improcedente.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX MG

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    Ementa: Direito Constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Licitações e contratos administrativos. Lei orgânica municipal. Vedação à celebração de contratos administrativos com agentes públicos e seus familiares. 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que declarou inconstitucional o art. 96 da Lei Orgânica do Município de Francisco Sá. O dispositivo legal veda a celebração de contratos administrativos pelo Município com o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os Servidores Municipais e com as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, ou por adoção. 2. O Supremo Tribunal Federal já afirmou a constitucionalidade de previsões semelhantes, contidas nas leis orgânicas dos Municípios de Brumadinho ( RE 423.560 , Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. em 29.05.2012) e de Belo Horizonte ( ARE 648.476 , Primeira Turma, sob minha relatoria, j. em 23.06.2017). No entanto, a partir dos critérios defendidos nesses precedentes, identifico que o dispositivo legal ora analisado foi além do que seria constitucionalmente legítimo proibir. 3. Os dispositivos legais já reputados constitucionais por esta Corte incluíam no rol de pessoas proibidas de contratar com o Município os cônjuges, companheiros e parentes (i) dos agentes eletivos e (ii) dos servidores e empregados públicos municipais que ocupem cargo em comissão ou função de confiança. A vedação não alcançava pessoas ligadas a servidores e empregados públicos que não ocupassem cargo em comissão ou função de confiança. 4. No mesmo sentido, as Resoluções CNJ nº 7/2005 e CNMP nº 37/2009, que vedam a prática do nepotismo, restringem a proibição de contratar aos cônjuges, companheiros e parentes (i) dos magistrados e membros do Ministério Público ocupantes de cargos de direção ou no exercício de funções administrativas e (ii) dos servidores ocupantes dos cargos de direção, chefia e assessoramento. 5. Conforme precedentes do Tribunal de Contas da União, o impedimento à contratação pública se justifica como um imperativo de moralidade e de impessoalidade sempre que a situação fática analisada permita antever risco de influência sobre a conduta dos agentes responsáveis pela licitação ou pela execução do contrato, a justificar uma espécie de suspeição. Não é possível presumir tal suspeição na contratação de pessoas ligadas a servidores que não exercem nenhuma função de direção, chefia ou assessoramento e que, por isso, não possuem meios de influenciar os rumos das licitações e contratações do ente. 6. Recurso parcialmente provido, para dar interpretação conforme ao art. 96 da Lei Orgânica do Município de Francisco Sá, de modo a excluir a proibição de contratação de pessoas ligadas, por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, ou por adoção, a servidores municipais que não ocupem cargo em comissão ou função de confiança. 7. Tese de julgamento: “É constitucional o ato normativo municipal, editado no exercício de competência legislativa suplementar, que proíba a participação em licitação ou a contratação: (a) de agentes eletivos; (b) de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança; (c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; e (d) dos demais servidores públicos municipais”.

Peças Processuais que citam Art. 45, § 1, Inc. I da Lei de Licitações

  • Razões - TJSC - Ação Crimes da Lei de Licitações - Apelação Criminal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.8.24.0059 em 11/05/2020 • TJSC · Comarca · São Carlos, SC

    DENÚNCIA QUE VEICULOU A PRÁTICA, EM TESE, DAS INFRAÇÕES PENAIS PREVISTAS NO ART. 1º , INC. II, DO DECRETO-LEI N. 201 /67 E NO ART. 89 , DA LEI N. 8.666 /93. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA... lei de licitações" (STJ - HC XXXXX/PR , Rel... DA ATIPICIDADE DO DELITO PREVISTO NO ART. 1º , INCISO II, DO DECRETO-LEI N. 201 /1967 O Apelante também foi condenado pelo Juízo a quo pela pratica do crime previsto no art. 1º , inciso II, do Decreto-lei

  • Petição - TJSP - Ação Crimes da Lei de Licitações - Inquérito Policial

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.26.0050 em 06/11/2019 • TJSP · Foro · Foro Central Criminal Barra Funda da Comarca de São Paulo, SP

    45 , inciso I , da Lei Complementar 123 /2006: Art. 45... lugar, em absoluta consonância com o item " 7.8.7" do Edital e nos termos do artigo 45 , inciso I , da Lei Complementar 123 /06 2 : 1 Art. 44... É o que se denota da literatura do artigo 44 , § 1º da Lei Complementar 123 /2006: Art. 44

Diários Oficiais que citam Art. 45, § 1, Inc. I da Lei de Licitações

  • DOEPI 02/08/2023 - Pág. 45 - Diário Oficial do Estado do Piauí

    Diários Oficiais • 01/08/2023 • Diário Oficial do Estado do Piauí

    o art. 193, inc... Cidadania - 1º SLC 2 Superintendência de Licitações e Contratos Pregoeiro (será extinto nos termos do prazo que trata o art. 193, inc... PIAUI - ED 148 45 de 187

  • AMM-MT 22/02/2024 - Pág. 45 - Associação Mato-Grossense dos Municípios

    Diários Oficiais • 21/02/2024 • Associação Mato-Grossense dos Municípios

    MODALIDADE: Dispensa de Licitação, conforme: “Lei nº 14.133/21, art. 75, inciso II”. 1... MODALIDADE: Dispensa de Licitação, conforme: “Lei nº 14.133/21, art. 75, inciso II”. 1... MODALIDADE: Dispensa de Licitação, conforme: “Lei nº 14.133/21, art. 75, inciso II”. 1

  • DOEAP 03/04/2024 - Pág. 45 - Diário Oficial do Estado do Amapá

    Diários Oficiais • 02/04/2024 • Diário Oficial do Estado do Amapá

    I , do art. 109 da lei federal nº 8.666 /93 para os licitantes interessados apresentarem razões recursais, se assim desejarem, até o dia 08 de abril de 2024, a ser protocolado junto a esta CPL I, no prédio... Empresas classificadas com os respectivos valores globais: 1ª. DFRANCO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA -CNPJ: 07.XXXXX/0001-71 - R$ 19.274.154,68; 2ª... Conforme consta em ata da sessão pública, encontra-se, a partir desta data, aberto o prazo de 05 (cinco) dias úteis na forma do item 20.1 do edital e na alínea b , inc

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