TST - RR XXXXX20125150114
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VB TRANSPORTES E TURISMO LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES . MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO COM ATRIBUIÇÕES DE COBRADOR. COMPATIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 456 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA CLT . I . O Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças salariais pela cumulação de funções, sob o fundamento de que o Reclamante, "quando conduzia o ônibus, denominado ' corujão' , também realizava cobrança de passagens". II . Demonstrada possível violação do art. 456 , parágrafo único , da CLT . III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . UNIÃO (PGF). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. TERMO INICIAL . I . A Corte Regional considerou que, para efeito de incidência de juros de mora , o termo inicial da contribuição previdenciária é o pagamento do débito trabalhista, e não a época da efetiva prestação dos serviços. II. Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho continua vigente e a prestação de serviços da qual decorrem as contribuições sociais refere-se ao período imprescrito a partir de 30/10/2007 (sentença à fl. 499), portanto , estava em curso quando entrou em vigor a Medida Provisória nº 449 /2008 (05/03/2009). III. Dessa forma, em relação à contribuição social originada do trabalho prestado a partir de 05/03/2009 , ao desconsiderar a prestação de serviço como fato gerador da parcela, para efeito de incidência de juros de mora, o Tribunal Regional parece violar o art. 43 , § 2º , da Lei nº 8.212 /1991 (com a redação dada pela MP nº 449 /2008, convertida na Lei nº 11.941 /2009). IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST . III - RECURSO DE REVISTA. VB TRANSPORTES E TURISMO LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . Nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC/2015 , deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pela Reclamada, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da Recorrente a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual. 2. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR . I . Não demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896 da CLT , é inviável o processamento do recurso de revista. II . Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO. INVALIDADE . I . A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, após a alteração do art. 58 , § 2º , da CLT pela Lei nº 10.243 /2001, o direito ao pagamento das horas in itinere não pode ser suprimido mediante negociação coletiva, por se tratar de direito assegurado por norma de ordem pública e cogente. II . A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST e dos arts. 932 , III , do CPC/2015 e 896 , § 7º , da CLT . III . Recurso de revista de que não se conhece. 4. INTERVALO INTERJORNADAS MÍNIMO. INOBSERVÂNCIA. PAGAMENTO DAS HORAS SUPRIMIDAS COM O ADICIONAL DE 50% . I . Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a concessão irregular do intervalo mínimo entre o término de uma jornada de trabalho e o início da seguinte dá direito ao pagamento do período suprimido, com acréscimo de , pelo menos , 50%, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST. II . No caso, o Tribunal Regional adotou entendimento consagrado na OJ nº 355 da SBDI-1 do TST, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST e dos arts. 932 , III , do CPC/2015 e 896 , § 7º , da CLT . III . Recurso de revista de que não se conhece. 5. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES . MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO COM ATRIBUIÇÕES DE COBRADOR. COMPATIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 456 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA CLT . I . No âmbito desta Corte Superior, a questão tem sido decidida à luz do disposto no artigo 456 , parágrafo único , da CLT : "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". II . Portanto, é possível a aplicação do entendimento de que a atribuição de receber passagens é compatível com as condições contratuais do motorista de transporte coletivo, não havendo amparo legal para que se conclua que o exercício dessa atribuição configura alteração ilícita. III . Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 456 , parágrafo único , da CLT , e a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. UNIÃO (PGF). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014 . 1. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC/2015 , deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pela União, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da Recorrente a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. 2. NULIDADE PROCESSUAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO . I . A Turma Regional não declarou a inconstitucionalidade da atual redação do art. 43 , § 2º , da Lei nº 8.212 /1991, mas apenas entendeu que a sua nova regra não se aplica ao caso em análise. II . Recurso de revista de que não se conhece. 3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. TERMO INICIAL. I. Após deliberação pelo Tribunal Pleno do TST (E- RR-XXXXX-36.2010.5.06.0171 , Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, julgamento em 20/10/2015, publicação no DEJT de 15/12/2015), o entendimento que se consolidou acerca do tema é de que, se a prestação de serviços em relação à qual são devidas as contribuições sociais ocorreu antes de 05/03/2009 , a regra prevista no art. 276 , caput , do Decreto nº 3.048 /1999 continua sendo aplicada para o fim de incidência de juros de mora (na hipótese, "após o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença"). II. Apenas nos casos em que a contribuição social devida se originar do trabalho prestado a partir de 05/03/2009 é que se considerará ocorrido o fato gerador na data da prestação de serviço, para efeito de incidência de juros de mora (nova redação do art. 43 , § 2º , da Lei nº 8.212 /1991, dada pela Medida Provisória n.º 449 /2008, convertida na Lei nº 11.941 /2009). III. No tocante à multa , o entendimento que se pacificou nesta Corte Superior é no sentido de que ela não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do art. 61 , § 1º , da Lei nº 9.430 /1996, c/c art. 43 , § 3º , da Lei nº 8.212 /1991, observado o limite legal de 20% previsto no art. 61 , § 2º , da Lei nº 9.430 /1996. IV. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento .