PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO XXXXX-95.2021.8.20.5001 RECORRENTE: JOSE CHAVES DE SOUZA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40 , § 19 , DA CF/88 E ART. 66 DA LCE Nº 308/2005. TERMO INICIAL. DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PRO FESSOR. INCIDÊNCIA DO ART. 40 , § 5º , DA CF/88 E DO ART. 46 , § 1º , I , DA LCE Nº 308/2005. TEMA 965 DO STF. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº 103 /2019. PERCEPÇÃO DEVIDA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO FINAL. DIA ANTERIOR À DATA DA APOSENTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EC Nº 113 /2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 –Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o Ente público ao pagamento do abono de permanência devido no valor do desconto previdenciário, a partir de 11 de agosto de 2019 até à data da aposentação, em 18/04/2020. Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, que o abono de permanência é devido desde à data de 11/08/2014, dia em que implementou os requisitos da aposentadoria especial, por ter desempenhado as suas funções durante todo o tempo de serviço como professor em estabelecimento escolar de ensino fundamental e médio. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. 2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 3 – Verifico, pois, que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso e, em assim sendo, voto pelo seu conhecimento. Vislumbro que o deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos — como neste caso — não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99 , § 3º , do CPC . 4 – O abono de permanência foi criado no âmbito constitucional a partir da introdução do § 19 no art. 40 , da Constituição Federal de 1988, sendo, pois, na redação dada pela pela EC nº 41 /2003, u ma garantia com eficácia plena e aplicabilidade imediata, implementada quando do preenchimento dos requisitos ali previstos, não havendo exigência de requerimento administrativo prévio ou de regramento infraconstitucional local para sua concessão (ADI 5026, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12.3.2020). Todavia, nos casos em que os requisitos para aposentadoria foram implementados após a vigência da EC nº 103 /2019, a concessão do abono de permanência depende de lei do respectivo ente federativo. Na espécie, preenchidos os requisitos antes da vigência da referida Emenda Constitucional, incide os ditames previstos no art. 66 da LCE nº 308, de 25/10/2005, bem como no § 19 , do art. 40 , da CF/88 . 5 – Conforme en tendimento consolidado pelo STF (tema 965/ RE 1.039.644 RG), “para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40 , § 5º , da Constituição , conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”. Assim, não há que se falar em exercício de atividade exclusivo em sala de aula, cabendo a demonstração na ficha funcional do servidor de que esteve em exercício durante todo o tempo em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. 6 – Por força do princípio tempus regit actum , constata-se que a parte recorrente preencheu os requisitos necessários à aposentadoria voluntária especial, prevista no art. 46, § 1º, I, da LCE nº 308/2005, e art. 40, § 5º, da CF/88, em 11/08/2014, sendo sua aposentadoria concedida pela Administração Pública em 18/04/2020, fazendo jus, portanto, à percepção do abono de permanência nos moldes do art. 66 , da LCE nº 308/2005, e do § 19 , do art. 40 , da CF/1988 , de. 11/08/2014, a 17/04/2020, no valor equivalente à contribuição previdenciária. 7 – Em se tratando de prestações de trato sucessivo, conforme se depreende dos enunciados das Súmulas nº 443, do STF e nº 85, do STJ, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No caso dos autos, ajuizada a demanda em 29/03/2021, estão prescritas as parcelas anteriores a 29/03/2016. 8 – Precedentes das Turmas Recursais do Rio Grande do Norte: TJRN - Recurso Inominado nº XXXXX-52.2021.8.20.5123, 2ª Turma Recursal, Rel. Juiz José Conrado Filho, publicado em 03/08/2022; Recurso Inominado nº XXXXX-09.2021.8.20.5106, 1ª Turma Recursal, Rel. Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo, publicado em 19/07/2022. 9 – A questão relativa aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus , admitindo a alteração do termo inicial dos juros de mora de ofício. Precedentes desta Turma Recursal, a exemplo dos recursos inominados nº XXXXX-02.2020.8.20.5108, XXXXX-93.2020.8.20.5001, XXXXX-36.2020.8.20.5001 e XXXXX-84.2021.8.20.5106. 10 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou que é considerada sentença líquida aquela que, para definição do quantum devido, faz-se necessário apenas a realização de cálculos aritméticos (REsp XXXXX/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018). Portanto, não é necessária a liquidação, quando o quantum debeatur puder ser apurado por simples cálculo aritmético, o que se vislumbra no caso dos autos. 11 – O termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação. Inteligência do artigo 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ. 12 – Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113 /2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice. 13 – Recurso conhecido e parcialmente provido.