MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE TRÂNSITO COM CONTROLE ELETRÔNICO DE VELOCIDADE - OFENSA AOS ARTS. 3º E 7º , § 2º , II , DA LEI N. 8.666 /93 QUANTO AOS ITENS N. 3.2.4.2, b DO EDITAL N. 002/99 DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ E N. 2.1 E 2.2 DO RESPECTIVO ANEXO - ATENÇÃO, POR OUTRO LADO, À PRESCRIÇÃO DOS ARTS. 7º, § 3º, E 46, § 2º, II, DA MESMA LEI - SENTENÇA MANTIDA PELA CONCLUSÃO. Em edital de licitação na modalidade de concorrência tendente a selecionar a proposta de melhor técnica e preço para a prestação de "serviços de gerenciamento de trânsito com controle eletrônico de velocidade", afrontam o princípio da isonomia entre os licitantes (art. 3º da Lei n. 8.666 /93) as cláusulas que instituam tanto a exigência de o concorrente possuir um número mínimo de equipamentos eletrônicos em seus estabelecimentos, quanto a de haver, previamente ao certame, prestado serviços em que tenha emitido quantidades mínimas de autos de infração, pois dessas circunstâncias não decorre, necessariamente, a qualidade nos serviços. O art. 46 , § 2º , II , da Lei n. 8.666 /93, tratando das licitações de melhor técnica e preço, deixa ao administrador margem de discricionariedade na escolha dos pesos a serem atribuídos a ambos, conforme as peculiaridades de cada caso e atendido o interesse público. Assim, não é nula cláusula editalícia de certame licitatório que estipula peso 7 (sete) para a técnica e 3 (três) para o preço, notadamente quando o serviço licitado exige conhecimentos tecnológicos específicos. O art. 7º , § 3º , da Lei n. 8.666 /93 veda a inclusão de cláusula editalícia de certame licitatório de obras e serviços que preveja a obtenção de recursos financeiros para a execução, "qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica". Na espécie, o item n. 17.7 do Edital n. 002/99 não ofende o preceptivo legal pois prevê a utilização de recursos provindos do resultado da execução dos serviços como forma de pagamento caso haja saldo devedor por parte da Administração após encerrada aquela. É indispensável, segundo o art. 7º , § 2º , II , da Lei n. 8.666 /93, para a licitação de obras ou de serviços, que conste do respectivo edital "orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários", pois "não é lícito a Administração iniciar a licitação sem previsão dos valores a estimar" (Marçal Justen Filho, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 8ª ed., São Paulo, Dialética, 2000, p. 110).