TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20065150095
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. VÍNCULO DE EMPREGO. OPÇÃO EXPRESSA POR PERMANECER NO REGIME ESTATUTÁRIO. LEI Nº 8.935 /94. ARTIGO 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 1 . Discute-se, nos autos, a competência da Justiça do Trabalho para examinar lide proposta por servidor de cartório extrajudicial que, em face da publicação da Lei nº 8.935 /94, optou expressamente por permanecer sob as regras do regime estatutário (jurídico-administrativo). 2 . Embora o art. 236 da Constituição Federal seja pacificamente considerado uma norma autoaplicável, a Lei nº 8.935 /94, em seu art. 48 , §§ 1º e 2º , regulamentou o regime jurídico ao qual se submeteriam os empregados dos cartórios extrajudiciais cujos contratos estavam em curso quando da sua publicação, disciplinando a possibilidade de tais empregados optarem pela permanência no regime estatutário ou pela adesão ao regime celetista. 3 . Na hipótese dos autos , uma vez que o autor expressa e livremente requereu a permanência no regime jurídico-administrativo, tendo inclusive contribuído para o regime de previdência especial (IPESP), não se afigura razoável que ele usufrua, simultaneamente, dos benefícios do regime estatutário e daqueles atinentes ao regime celetista, porquanto este último fora oportunamente refutado. 4 . Fixada tal premissa, tem-se que é firme o entendimento desta Corte que é da Justiça Comum a competência para apreciar lides propostas por servidores cujos vínculos detêm natureza jurídico-administrativa. Precedentes. 5 . Nesse passo, uma vez que a Corte Regional reconheceu a competência desta Justiça Especializada, a despeito de a relação entre as partes ser de natureza jurídico-administrativa, a decisão comporta reforma. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido .