AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal . Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais considerou desnecessária a produção de prova testemunhal e manteve a sentença de improcedência da demanda indenizatória fundada em direitos autorais . Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Incólumes os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal , 832 da CLT e 458 do CPC/1973 (artigo 489 do CPC/2015 ). Agravo de instrumento desprovido. PROFESSOR. GRAVAÇÃO DE VÍDEO-AULAS E ELABORAÇÃO DE APOSTILAS. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA NO TOCANTE À CESSÃO TOTAL E DEFINITIVA DOS DIREITOS AUTORAIS E DE USO DE IMAGEM. EXPLORAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO PELO EMPREGADOR APÓS O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDA. No caso, trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais, fundado na reprodução de vídeo-aulas e de material didático produzido pelo empregado durante o contrato de trabalho, após o encerramento do vínculo empregatício. Segundo o Regional, o reclamante, ao ser contratado pelo reclamado, comprometeu-se a gravar vídeo-aulas e a elaborar apostilas sobre os assuntos das matérias que seriam ministradas nas aulas, com a cessão irrevogável e definitiva dos direitos de imagem e dos direitos autorais sobre todo o material didático. A controvérsia cinge-se em saber se a cessão de direitos autorais pelo trabalhador durante a vigência do contrato de trabalho gera efeitos mesmo após o encerramento do vínculo contratual, ou se há necessidade de prévia e distinta autorização do autor intelectual para essa utilização posterior deste material, bem como o pagamento de nova contraprestação para tanto. Conforme os artigos 28 e 29 da Lei nº 9.610 /98, o autor é detentor exclusivo dos direitos de exploração de material didático por ele produzido. Por outro lado, nos termos do artigo 49 , inciso II , da Lei nº 9.610 /98, é possível a transmissão total e definitiva desses direitos, desses direitos, desde que "mediante estipulação contratual escrita". O artigo 50 desse mesmo diploma legal, por sua vez, também prevê essa cessão parcial ou total desses direitos autorais , mas sempre mediante cláusula escrita e por meio de remuneração. No caso, segundo o Regional, havia cláusula contratual expressa (a cláusula quinta do referido contrato de edição, cessão de direitos autorais e uso de imagem) no sentido de que o autor cedeu à empresa reclamada, em caráter definitivo, todos os direitos autorais sobre as aulas gravadas em estúdio e as apostilas didáticas elaboradas. Além disso, assentou-se, no acórdão regional, a existência de cláusula contratual sobre a remuneração dessa cessão dos direitos autorais em exame. Desse modo, com base nessas premissas fáticas consignadas no acórdão regional, a exploração pelo reclamado de material didático elaborado pelo empregado no curso do contrato de trabalho, mesmo após o encerramento do vínculo contratual, não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, porquanto em consonância com os artigos 49 e 50 da Lei nº 9.610 /98. Incólumes os artigos 4º , 22 , 24 , incisos IV e V , 27 , 28 , 31 , 49 , 50 , 53 , 57 e 82 da Lei nº 9.610 /98, 5º, incisos V e X, da Constituição da Republica e 186 e 927 do Código Civil . Importante salientar que, para se chegar a conclusão diversa do Regional, a respeito da cessão definitiva dos direitos autorais , seria necessário o reexame das cláusulas contratuais, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido.