APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS AUTORAIS . CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS FIRMADO ENTRE O 1º AUTOR (SERGIO) E A RÉ (EDIÇÕES MUSICAIS TAPAJOS LTDA) PREVENDO A TRANSFERÊNCIA, POR CESSÃO, COM EXCLUSIVIDADE, DOS DIREITOS PATRIMONIAIS DE AUTOR SOBRE, NO MÍNIMO, 15 OBRAS MUSICAIS E/OU LÍTERO-MUSICAIS QUE, NO FUTURO, VIESSEM A SER CRIADAS, RECEBENDO, NAQUELA DATA, A QUANTIA DE R$ 50.000,00 À TÍTULO DE ADIANTAMENTO. AUTOR QUE NÃO CUMPRIU SUA PARTE NO CONTRATO. JULGAMENTO DA AÇÃO, EM APENSO, ONDE FOI RECONHECIDA A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO PELO PRAZO DE CINCO ANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 51 DA LEI Nº 9.610 /98. QUANTO ÀS OBRAS "MISTURA FINA" E "MAIOR QUE O VERÃO" TAMBÉM RESTOU RECONHECIDO, NAQUELES AUTOS, QUE FORAM COMPOSTAS ANTES DO TÉRMINO DO REFERIDO CONTRATO, PORTANTO A TITULARIDADE DOS DIREITOS PATRIMONIAIS DE TAIS OBRAS, NA PARTE QUE CABE AOS RÉUS, DEVE SER ATRIBUÍDA A ORA RÉ EDIÇÕES MUSICAIS TAPAJÓS LTDA, CONFORME RECONHECIDO PELO JUÍZO NOS AUTOS EM APENSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. SERGIO GUILHERME NUNES SARACENI E RADAMES PRODUÇÕES E MARKETING LTDA propõem ação ordinária em face de EDIÇÕES MUSICAIS TAPAJOS LTDA, alegando que celebrou com a ré contrato de cessão de direitos autorais pelo período de três anos, para entrega de 15 composições, mediante contraprestação financeira, vindo a notificar a ré, após decorrido o prazo contratual, havendo recusa da mesma sob alegação de não cumprimento do contrato com a não entrega das obras contratadas, afirmando que o contrato seria prorrogado até cumprimento da obrigação, o que é ilegal, vindo a emitir autorização junto a Ecad em seu nome sobre as obras do autor, sendo que houve a entrega do contratado, somente havendo escolha da ré das obras musicais, o que não tinha previsão contratual. Afirma que são abusivas as cláusulas contratuais, pleiteando a nulidade das cláusulas XXVII, par. único, XXVIII, XX, rescisão do contrato de cessão de direitos autorais ante a expiração do prazo. 2. A sentença julgou improcedente o pedido, extinguindo-se o feito, na forma do art. 269 , I do CPC . Condenou a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Fundamentou a rejeição do pedido no julgamento da ação conexa, onde o contrato em comento teve sua validade confirmada pelo período cinco anos, iniciado em 04 de dezembro de 2000, com condenação dos ora autores ao reembolso de 1/5 avos do valor recebido, pela não entrega de 03 obras faltantes, bem como, o reconhecimento da titularidade das obras Doce Castigo, Maior que o Verão, Mistura Fina, Paz e Preciso Sempre desse Amor em favor da ora ré. 3. Recurso dos autores SERGIO GUILHERME NUNES SARACENI e RADAMÉS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E MARKETING LTDA-ME afirmando que a obrigação foi, há muito, cumprida. Sustentam que não há que se falar em inadimplência contratual vez que a ré somente registrou as composições que tinha interesse, ou seja, aquelas que tinham mais viabilidade econômica e/ou visibilidade. Aduzem que a ré registrou indevidamente, em seu nome, junto ao ECAD, as obras "Mistura Fina" e "Maior que o verão". Ao final requerem: "Tudo devidamente exposto, requerem os apelantes que esse Tribunal reforme a sentença recorrida, julgando procedente TODOS os pedidos da inicial." 4. NÃO ASSISTE RAZÃO AOS APELANTES. 5. Conforme decidido no processo nº XXXXX-74.2006.8.19.0001 , em apenso, por força do contrato firmado em 04 de dezembro de 2000, juntado às fls. 34/38 (índice 00034/00038), prevendo duração de 3 (três) anos, o ora autor SERGIO GUILHERME NUNES SARACENI transferiu, por cessão, com exclusividade, os direitos patrimoniais de autor sobre as obras musicais e/ou lítero-musicais que, no futuro viessem a ser por ele criadas, recebendo, naquela data, a título de adiantamento, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 6. O parágrafo único da cláusula XVII, do referido contrato de cessão de direitos autorais , previa que o ora autor Sergio deveria entregar à editora ora ré a quantidade mínima de 15 (quinze) obras musicais e/ou lítero-musicais, ficando prorrogado o contrato caso não houvesse a entrega do número mínimo de obras contratadas. 7. Contudo, tal prorrogação não pode se dar por prazo indeterminado, vez que em desacordo com o artigo 51 da Lei nº 9.610 /98, o qual prevê que a cessão dos direitos de autor sobre obras futuras abrangerá, no máximo, o período de cinco anos. 8. Como se extrai do referido contrato o ora autor Sergio estava obrigado a efetuar a entrega mínima de 15 (quinze) obras musicais e/ou lítero-musicais e como não comprovou que tenha cumprido a sua parte no contrato, deve o mesmo ser prorrogado pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme disposição legal. 9. Assim, a sentença recorrida corretamente julgou improcedente o pedido autoral diante do julgamento proferido no processo nº XXXXX-74.2006.8.19.0001 que reconheceu a prorrogação do contrato pelo período de 5 (cinco) anos a contar de 04 de dezembro de 2000, vez que os ora autores não comprovaram a efetiva entrega das obras faltantes. 10. Quanto as obras "Mistura fina" e "Maior que o verão", verifica-se que o cadastro das referidas obras junto ao ECAD se deu em 24/10/2005 e 18/12/2003 (conforme fls. 51 e 52 - índices 00056 e 00057 do processo em apenso nº XXXXX-74.2006.8.19.0001 ), respectivamente, portanto, antes do término do prazo contratual. 11. Segundo a perícia realizada naqueles autos (processo nº XXXXX-74.2006.8.19.0001 ), o que se extrai dos documentos referidos pelo perito, acompanhados de suas datas, é que as músicas "Mistura fina" e "Maior que o verão" foram compostas quando ainda vigia o contrato de cessão de direitos autorais , com direito de exclusividade (conforme cláusula XVII), portanto a titularidade dos direitos patrimoniais de tais obras, na parte que cabe aos réus, deve ser atribuída a ora ré EDIÇÕES MUSICAIS TAPAJÓS LTDA, conforme reconhecido pelo juízo nos autos em apenso (processo nº XXXXX-74.2006.8.19.0001 ). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.