Art. 51 da Lei de Direitos Autorais - Lei 9610/98 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 51 da Lei de Direitos Autorais - Lei 9610/98

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO CAUTELAR. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE A RÉ SUSPENDA O LANÇAMENTO DO LIVRO "O HOLOCAUSTO BRASILEIRO", DE AUTORIA DE DANIELA ARBEX, TANTO NA FORMA IMPRESSA QUANTO NA DIGITAL, SOB PENA DE MULTA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA EDITORA AUTORA EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EDITORA RÉ. EDITORA AUTORA QUE TERIA CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE PARA PUBLICAÇÃO, EDIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO LIVRO. CLÁUSULA DE VIGÊNCIA DE SETE ANOS QUE É NULA, VISTO QUE SE TRATA DE CONTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE OBRA FUTURA, O QUAL POSSUI VIGÊNCIA DE CINCO ANOS, CONSOANTE ART. 51 DA LEI 9.610 /98, QUE REGULA OS DIREITOS AUTORAIS , ENCONTRANDO-SE EXPIRADO. AUTORA DA OBRA QUE NOTIFICOU EXTRAJUDICIALMENTE A EDITORA AUTORA MANIFESTANDO SUA VONTADE EM NÃO RENOVAR O CONTRATO. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ANTIGO ENDEREÇO QUE É VÁLIDA, ATÉ EVENTUAL PROVA EM CONTRÁRIO, VISTO QUE RECEBIDA POR PESSOA QUE SE APRESENTOU COMO SENDO A DESTINATÁRIA. AUSENTE O REQUISITO FUMUS BONI JURIS A AUTORIZAR O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, HAVENDO NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO QUE PERDE O SEU OBJETO, NÃO DEVENDO SER CONHECIDO, DIANTE DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

  • TJ-SP - : XXXXX20138260189 SP XXXXX-69.2013.8.26.0189

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    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS E PERDAS E DANOS. Autor criou diversos personagens infantis relacionados à temática cristã, em 1998, cedendo-os à ré, para utilização no produto "Jornalzinho da Mundial", em 19.11.2008, mediante pagamento. Utilização dos personagens em inúmeros produtos (mochilas, roupas, cadernos, bicicletas etc.), sem autorização do autor, motivando a propositura da ação. Sentença de improcedência. Redistribuição nos termos da Resolução nº 737/2016. Apela o autor, alegando que reconhecer a validade da cessão, bem como que seria ampla e autorizaria a utilização dos personagens de forma ilimitada implicaria em desconsiderar a Lei nº 9.610 /98 ( lei de direitos autorais ); necessidade do reconhecimento da ausência de documento apto a cessão de direitos autorais dos personagens do autor; o documento não preenche os requisitos do art. 50 da Lei nº 9.610 /98; a cessão deveria ser interpretada de forma restritiva, nos termos do art. 49 , V e VI , da Lei nº 9.610 /98; a cessão se destinava somente à edição do "Jornalzinho da Mundial"; a ausência de prazo de cessão ensejaria sua validade por apenas 5 anos; pertinência da fixação de indenização por danos morais. Descabimento. Indenização. Existência de contratos de prestação de serviços, entre autor e ré, prevendo licenciamento e autorização para representação comercial da marca, além da busca de patrocinadores e interessados na utilização da marca e dos personagens em diversos produtos. Pagamentos recebidos pelo autor entre 2009/2013 que comprovam a efetiva prestação de serviços à ré e a anuência com o emprego dos personagens, inviabilizando a pretensão indenizatória. Cessão de direitos. Contrato celebrado em 2008, em plena vigência da lei de direitos autorais . Necessidade de interpretação restritiva (art. 4º da Lei nº 9.610 /98). Inexistência de especificação, no documento, quanto à modalidade de utilização dos desenhos do autor, bem como de prazo para a cessão de direitos, se mostrando de rigor o reconhecimento de que a cessão de direitos se restringe ao emprego dos personagens no autor no produto "Jornalzinho da Mundial" – informação não desconstituída – , pelo prazo de cinco anos, findo em 19.11.2013. Inteligência dos arts. 49 , VI , e 51 , caput e parágrafo único , da Lei nº 9.610 /98. Recurso improvido, com observação.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20068190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 30 VARA CIVEL

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS AUTORAIS . CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS FIRMADO ENTRE O 1º AUTOR (SERGIO) E A RÉ (EDIÇÕES MUSICAIS TAPAJOS LTDA) PREVENDO A TRANSFERÊNCIA, POR CESSÃO, COM EXCLUSIVIDADE, DOS DIREITOS PATRIMONIAIS DE AUTOR SOBRE, NO MÍNIMO, 15 OBRAS MUSICAIS E/OU LÍTERO-MUSICAIS QUE, NO FUTURO, VIESSEM A SER CRIADAS, RECEBENDO, NAQUELA DATA, A QUANTIA DE R$ 50.000,00 À TÍTULO DE ADIANTAMENTO. AUTOR QUE NÃO CUMPRIU SUA PARTE NO CONTRATO. JULGAMENTO DA AÇÃO, EM APENSO, ONDE FOI RECONHECIDA A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO PELO PRAZO DE CINCO ANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 51 DA LEI Nº 9.610 /98. QUANTO ÀS OBRAS "MISTURA FINA" E "MAIOR QUE O VERÃO" TAMBÉM RESTOU RECONHECIDO, NAQUELES AUTOS, QUE FORAM COMPOSTAS ANTES DO TÉRMINO DO REFERIDO CONTRATO, PORTANTO A TITULARIDADE DOS DIREITOS PATRIMONIAIS DE TAIS OBRAS, NA PARTE QUE CABE AOS RÉUS, DEVE SER ATRIBUÍDA A ORA RÉ EDIÇÕES MUSICAIS TAPAJÓS LTDA, CONFORME RECONHECIDO PELO JUÍZO NOS AUTOS EM APENSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. SERGIO GUILHERME NUNES SARACENI E RADAMES PRODUÇÕES E MARKETING LTDA propõem ação ordinária em face de EDIÇÕES MUSICAIS TAPAJOS LTDA, alegando que celebrou com a ré contrato de cessão de direitos autorais pelo período de três anos, para entrega de 15 composições, mediante contraprestação financeira, vindo a notificar a ré, após decorrido o prazo contratual, havendo recusa da mesma sob alegação de não cumprimento do contrato com a não entrega das obras contratadas, afirmando que o contrato seria prorrogado até cumprimento da obrigação, o que é ilegal, vindo a emitir autorização junto a Ecad em seu nome sobre as obras do autor, sendo que houve a entrega do contratado, somente havendo escolha da ré das obras musicais, o que não tinha previsão contratual. Afirma que são abusivas as cláusulas contratuais, pleiteando a nulidade das cláusulas XXVII, par. único, XXVIII, XX, rescisão do contrato de cessão de direitos autorais ante a expiração do prazo. 2. A sentença julgou improcedente o pedido, extinguindo-se o feito, na forma do art. 269 , I do CPC . Condenou a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Fundamentou a rejeição do pedido no julgamento da ação conexa, onde o contrato em comento teve sua validade confirmada pelo período cinco anos, iniciado em 04 de dezembro de 2000, com condenação dos ora autores ao reembolso de 1/5 avos do valor recebido, pela não entrega de 03 obras faltantes, bem como, o reconhecimento da titularidade das obras Doce Castigo, Maior que o Verão, Mistura Fina, Paz e Preciso Sempre desse Amor em favor da ora ré. 3. Recurso dos autores SERGIO GUILHERME NUNES SARACENI e RADAMÉS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E MARKETING LTDA-ME afirmando que a obrigação foi, há muito, cumprida. Sustentam que não há que se falar em inadimplência contratual vez que a ré somente registrou as composições que tinha interesse, ou seja, aquelas que tinham mais viabilidade econômica e/ou visibilidade. Aduzem que a ré registrou indevidamente, em seu nome, junto ao ECAD, as obras "Mistura Fina" e "Maior que o verão". Ao final requerem: "Tudo devidamente exposto, requerem os apelantes que esse Tribunal reforme a sentença recorrida, julgando procedente TODOS os pedidos da inicial." 4. NÃO ASSISTE RAZÃO AOS APELANTES. 5. Conforme decidido no processo nº XXXXX-74.2006.8.19.0001 , em apenso, por força do contrato firmado em 04 de dezembro de 2000, juntado às fls. 34/38 (índice 00034/00038), prevendo duração de 3 (três) anos, o ora autor SERGIO GUILHERME NUNES SARACENI transferiu, por cessão, com exclusividade, os direitos patrimoniais de autor sobre as obras musicais e/ou lítero-musicais que, no futuro viessem a ser por ele criadas, recebendo, naquela data, a título de adiantamento, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 6. O parágrafo único da cláusula XVII, do referido contrato de cessão de direitos autorais , previa que o ora autor Sergio deveria entregar à editora ora ré a quantidade mínima de 15 (quinze) obras musicais e/ou lítero-musicais, ficando prorrogado o contrato caso não houvesse a entrega do número mínimo de obras contratadas. 7. Contudo, tal prorrogação não pode se dar por prazo indeterminado, vez que em desacordo com o artigo 51 da Lei nº 9.610 /98, o qual prevê que a cessão dos direitos de autor sobre obras futuras abrangerá, no máximo, o período de cinco anos. 8. Como se extrai do referido contrato o ora autor Sergio estava obrigado a efetuar a entrega mínima de 15 (quinze) obras musicais e/ou lítero-musicais e como não comprovou que tenha cumprido a sua parte no contrato, deve o mesmo ser prorrogado pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme disposição legal. 9. Assim, a sentença recorrida corretamente julgou improcedente o pedido autoral diante do julgamento proferido no processo nº XXXXX-74.2006.8.19.0001 que reconheceu a prorrogação do contrato pelo período de 5 (cinco) anos a contar de 04 de dezembro de 2000, vez que os ora autores não comprovaram a efetiva entrega das obras faltantes. 10. Quanto as obras "Mistura fina" e "Maior que o verão", verifica-se que o cadastro das referidas obras junto ao ECAD se deu em 24/10/2005 e 18/12/2003 (conforme fls. 51 e 52 - índices 00056 e 00057 do processo em apenso nº XXXXX-74.2006.8.19.0001 ), respectivamente, portanto, antes do término do prazo contratual. 11. Segundo a perícia realizada naqueles autos (processo nº XXXXX-74.2006.8.19.0001 ), o que se extrai dos documentos referidos pelo perito, acompanhados de suas datas, é que as músicas "Mistura fina" e "Maior que o verão" foram compostas quando ainda vigia o contrato de cessão de direitos autorais , com direito de exclusividade (conforme cláusula XVII), portanto a titularidade dos direitos patrimoniais de tais obras, na parte que cabe aos réus, deve ser atribuída a ora ré EDIÇÕES MUSICAIS TAPAJÓS LTDA, conforme reconhecido pelo juízo nos autos em apenso (processo nº XXXXX-74.2006.8.19.0001 ). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Peças Processuais que citam Art. 51 da Lei de Direitos Autorais - Lei 9610/98

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