Art. 519 da Lei 10406/02 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 519 da Lei 10406/02

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40025936001 Betim

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AÇÃO DE RETROCESSÃO - ARTIGO 519 DO CÓDIGO CIVIL - DESAPROPRIAÇÃO PÚBLICA - DESVIO DE FINALIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Constitui a retrocessão, na desapropriação pública, uma garantia ao expropriado, pois, não sendo utilizado o bem para a devida finalidade, o ex-proprietário poderá exercer o direito de reivindicar o imóvel ou pleitear indenização por perdas e danos (artigo 519 do CC ). 2. Deixando a parte autora de fazer prova do direito perseguido, eis que não comprovou, com a certeza que se faz necessária, a existência de área remanescente dentro da área de sua propriedade declarada de utilidade pública, além do que não demonstrou a existência do desvio de finalidade, caracterizado por destinação diversa da estabelecida no decreto expropriatório, a par do interesse público, deve ser mantida a sentença de improcedência. 3. Recurso não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Decisão • 

    Conforme preconizado no art. 1.150 do CC/16 (atual art. 519 do CC/2002 ), não atendido o objetivo descrito no decreto expropriatório, constitui obrigação do Poder Público oferecer ao expropriado o direito... Lado outro, assere que, "considerando a redução do prazo prescricional, observando o regramento dos arts. 2.028 e 205 , do CC/02 , o prazo para ajuizamento da presente demanda somente estaria encerrado... PRAZO QUE SE INICIA APÓS DECORRIDO 02 (DOIS) ANOS (ARTIGO 3º DA LEI FEDERAL Nº 4.132 /1962) SEM QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONFIRA DESTINAÇÃO AO IMÓVEL EXPROPRIADO. PRECEDENTES DO STF E STJ

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMÓVEL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. DESTINAÇÃO. RETROCESSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 , AMBOS DO CPC/2015 . INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 /STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Igreja Batista Central de Fortaleza contra o Estado do Ceará objetivando a retrocessão de imóvel, o qual fora desapropriado. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022 , ambos do CPC/2015 , quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos declaratórios. IV - A análise do acórdão recorrido em conjunto com a sua decisão integrativa revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as questões imprescindíveis ao deslinde do feito. É o que se observa pelos seguintes trechos da decisão: "(...) Como se observa, o IFCE vem tomando as providências necessárias à implantação do CVT, projeto é de interesse público, na medida em que amplia a oferta de educação na capital do Estado do Ceará. Ainda que não tenha sido essa a destinação original da desapropriação, o fato é que o bem está destinado a atender o interesse público, inclusive já tendo sido investido pelo Poder Público mais de R$ 319.698,99(trezentos e dezenove mil seiscentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos) em levantamentos preliminares e elaboração de projetos.(destacou-se)."V - O acórdão recorrido não padeceu de qualquer mácula capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração, uma vez que analisou a controvérsia dos autos de modo suficientemente fundamentado e em conformidade com as peculiaridades do caso concreto.VI - A violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: ( REsp n. 1.833.594/PE , relator Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/5/2020 e AgInt no AREsp n. 1.594.694/MS , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze , Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020.) VII - Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atenda ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório. Por oportuno, confiram-se: (AgInt nos EDv nos E REsp n. 1.421.618/RJ , relator Ministro Og Fernandes , Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019, REsp n. 1.421.618/RJ , relator Ministro Benedito Gonçalves , relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 20/11/2017 e REsp n. 1.025.801/SP , relatora Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, julgado em 20/8/2009, DJe de 8/9/2009.) VIII - Embora o Estado tenha redirecionado a finalidade inicial da utilização do imóvel expropriado, qual seja, do plano inicial de construção de unidades residenciais no local, o qual foi alterado para a instalação de um Centro Vocacional Tecnológico - CVT, objetivando atender a demanda educacional do Estado, com o treinamento e qualificação de pessoal, em nenhum momento deixou de atender ao interesse público na nova destinação que acabou por conferir ao bem.IX - O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83 /STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.X - Agravo interno improvido.

Doutrina que cita Art. 519 da Lei 10406/02

Peças Processuais que citam Art. 519 da Lei 10406/02

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