TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80058489002 MG
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - EXERCÍCIO CUMULATIVO DAS ATIVIDADES NOTARIAIS - PROVIMENTO Nº 260/13 DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA - RESTRIÇÃO À LAVRATURA E APROVAÇÃO DE TESTAMENTOS - LEGALIDADE - COMPATIBILIDADE COM O ART. 52 , DA LEI FEDERAL Nº 8.935 /94 - EXCEÇÃO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - ART. 85 , § 11 , DO CPC/2015 - MAJORAÇÃO. - O art. 52 , da Lei Federal nº 8.935 /94 permitiu a manutenção de norma estadual anterior à sua publicação, que conferisse aos oficiais de registro civil das pessoas naturais poderes para lavrar instrumentos translatícios de direitos reais, procurações, reconhecer firmas e autenticar cópias, não autorizando expressamente, contudo, a transferência da competência exclusiva dos tabeliães de notas para a lavratura e aprovação de testamentos - Assim, não incorreu em ilegalidade o Provimento nº 260/13, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao estabelecer que os oficiais de registro civil das pessoas naturais, que exercem cumulativamente as atividades notariais, estão autorizados a praticar todos os atos de competência do tabelião de notas, salvo a lavratura de testamentos em geral e a aprovação de testamentos cerrados - É regra básica da hermenêutica jurídica a interpretação das exceções de maneira restritiva, de modo que prevendo a lei uma situação excepcional, como é no caso dos autos, em que se permitiu o exercício de atos de competência do notário pelo registrador, com enumeração expressa dos mesmos, não pode o intérprete ampliar a normatização e permitir ao oficial de registro civil das pessoas naturais praticar qualquer ato que seja de competência do tabelião, sob pena de aí sim se incorrer em ofensa ao princípio da legalidade - No julgamento do recurso cabe ao Tribunal majorar os honorários advocatícios fixados na sentença, de forma a adequá-los ao trabalho adicional desenvolvido pelo procurador em grau recursal, tal como ordena art. 85 , § 11 , do Novo Código de Processo Civil .