TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20158060167 Sobral
Meta 4 CNJ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEILÃO DE BENS PÚBLICOS SEM A PRÉVIA AVALIAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. ART. 10 , IV , DA LEI Nº 8.429 /1992. COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese vertente, ao apelante fora imputado ato de improbidade administrativa na modalidade dano ao erário, art. 10 , IV , da Lei nº 8.429 /1992, porquanto realizou leilão de bens públicos sem prévia avaliação, em desacordo com a Lei nº 8.666 /1993; 2. Cediço que, nos termos do art. 17 e art. 53 , § 1º , da Lei de Licitações (Lei nº 8.666 /1993), a alienação de bens públicos através de leilão, quando móveis, está subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, de avaliação prévia e licitação; 3. Compulsando o caderno processual, notadamente o Inquérito Civil Público nº 049/2013 (fls. 26/226), presidido pelo Ministério Público Estadual, visando investigar as supostas irregularidades perpetradas pelo apelante efetivadas no leilão de bens públicos da autarquia municipal do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE do município de Sobral ocorrido em 29.05.2013, verifica-se que realmente o promovido não efetivou a prévia avaliação dos bens públicos, inexistindo, outrossim, procedimento licitatório formalizado, com ampla divulgação e cotação de preços, o que denota, a desdúvidas, a inobservância da Lei de Licitações (Lei nº 8.666 /1993); 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora