TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208217000 PORTO ALEGRE
APELAÇÕES CÍVEIS. LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COTAÇÃO DE PREÇO PARA DISPENSA Nº 78/2019. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS PARA ATUAÇÃO NAS UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO ALEGRE, PARA PLANTÕES CLÍNICOS E PEDIÁTRICOS. CONTRATO. INSERÇÃO DE CLÁUSULAS CONTENDO A EXIGIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA, E DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ATO CONVOCATÓRIO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. ART. 55 , VII , 56 E 87 DA LEI Nº 8.666 /93. MATÉRIA ENFRENTADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70081794232 @. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. APELO DO MUNICÍPIO DE CANOAS. Ausência de afronta aos fundamentos pelos quais se valeu a sentença para conceder em parte a segurança. Afronta ao princípio da dialeticidade. Inteligência dos arts. 932 , III , 1.010 , III e 1.021 , § 1º , do CPC . APELO NÃO CONHECIDO. 2. Conforme entendimento esposado por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 70081794232 @, em que pese não conste no ato convocatório a previsão das sanções administrativas, a cláusula que prevê os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas é necessária em todo o contrato administrativo, nos termos do que dispõe o art. 55 , VII , da Lei nº 8.666 /93. Assim, ainda que, eventualmente não esteja especificada no ato convocatório, a inserção da cláusula com as sanções administrativas é medida que decorre da lei e se faz necessária e imprescindível na contratação com o Poder Público. Por fim, não pode a contratada ser desonerada de toda e qualquer sanção administrativa na hipótese de descumprimento do contrato, face à supremacia do interesse público. 3. Nos termos do art. 56 da Lei de Licitações “A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras”. Portanto, quanto à prestação de garantia há dispositivo expresso na lei, dispondo a necessidade de previsão no instrumento convocatório que, no caso concreto, não constou, não podendo, assim, fazer parte do contrato. 4. Correção que se faz necessária no tocante à cláusula sétima, a fim de se ajustar aos termos do art. 87 , III , da Lei de Licitações , que dispõe que a pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, poderá ser aplicada por prazo não superior a 02 anos, e não como constou no contrato (05 anos). PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA. APELO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDO. APELO DA IMPETRANTE DESPROVIDO.