RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 535 DO CPC E 56 , I, § 2º e 65 , II , d DA LEI 8666 /93. NÃO-OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FIRMADO EM PROVAS DOCUMENTAIS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 05 E 07 DESTE STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em exame recurso especial pela letra a da permissão constitucional, contra acórdãos assim ementados: "CONTRATO ADMINISTRATIVO - Rescisão unilateral do contrato e imposição de multa - Inexistência de cerceamento de defesa - Inexistência de direito à revisão do contrato e de seus preços e à rescisão amigável do contrato - Inexecução parcial do contrato, por culpa da contratada, configurada - Multa devida - Ação improcedente - Recurso improvido."(fl. 122) "RECURSO Embargos de declaração Inexistência de omissão e contradição Incabível o recebimento dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado Inexistência de violação aos dispositivos legais apontados - Embargos rejeitados." (fl. 137). 2. Em sede de recurso especial, sustentou-se negativa de vigência aos artigos 535 do CPC e 56 , I, § 2º e 65 , II , d , da Lei 8666 /93. As razões recursais alegam preliminar de nulidade do acórdão por ausência de pronunciamento acerca de cerceamento de defesa por não ter sido deferida a produção de novas provas e, ainda, por não ter sido examinada a afirmativa de que a revisão contratual pleiteada pela recorrente foi em razão de "fato previsível, porém de conseqüências incalculáveis". No mérito, reclama que não foi mantida a equação financeira pois, ao apresentar a proposta, tendo considerado a legislação vigente à época no que tange à previsão de reajuste de salários da categoria, foi surpreendida por acordo coletivo, firmado entre as entidades patronais e de empregados da construção civil, concedendo 65% de reajuste salarial médio o que gerou um impacto de 24% de aumento no custo total da obra; e que o desequilíbrio econômico-financeiro foi inegável, eximindo-a do pagamento da multa contratualmente prevista. 3. Não há que se falar de nulidade por violação do artigo 535 do Código de Processo Civil se o acórdão analisou, como no caso da lide, os principais pontos suscitados pela parte. Correto o julgado recorrido ao afirmar que: "... ao contrário do sustentado, as alegadas omissão e contradição não decorrem dos termos do julgado, mas sim do prisma em relação ao qual, no seu interesse, a embargante o examina." 4. Não pode ser analisada nesta Instância Especial a afirmativa de vulneração aos artigos 56 , I, § 2º e 65 , II , d , da Lei 8666 /93 pois, ainda que prequestionados estes dispositivos, o decisório, ao julgar a lide, o fez totalmente apoiado nas provas documentais acostadas aos autos, com análise inclusive, das cláusulas contratuais constantes da avença firmada entre a USP e a recorrente como se percebe do inteiro teor do voto condutor de fls. 123/125. O exame da insurgência recursal esbarra nos óbices sumulares dos verbetes 05 e 07 deste Sodalício não sendo possível o conhecimento do recurso especial quanto à aludida vulneração dos preceitos legais arts. 56 , I, § 2º e 65 , II , d da Lei 8666 /93. 5. Recurso especial parcialmente conhecido quanto à violação do artigo 535 do Código de Processo Civil e, nesta parte, desprovido.