Art. 57, Inc. I da Lei de Licitações - Lei 8666/93 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 57, Inc. I da Lei de Licitações - Lei 8666/93

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20178240023 Capital XXXXX-49.2017.8.24.0023

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. Concurso PÚBLICO EDITAL N.. 001/SSP/DGPC/ACADEPOL/2014 para o cargo de Delegado da Polícia Civil. Candidato que questiona questões da fase discursiva e da fase oral. Pleito parcialmente provido para atribuir nota parcial de uma das questões. Insurgência quanto à prova oral. Demonstração de a matéria não ter prevista no edital do certame. Questão anulada. Pontos atribuídos ao candidato. Banca examinadora que julgou recurso administrativo atribuindo ao candidato percentual de ponto adicional. Critério de revisão da questão alterado administrativamente no curso da demanda judicial. Ausência de prévio comunicado ou oportunidade de manifestação. Ausência de contraditório e ampla defesa. Decisão administrativa que deve ser anulada para manter a nota Após recurso administrativo. Pretensão de aproveitamento de percentual de pontuação considerando a nova decisão administrativa. Impossibilidade. Recurso de apelação parcialmente provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. "certame em discordância com o conteúdo programático do Edital. Possibilidade de anulação da questão. Recurso provido. PRECEDENTES DA CORTE." Em regra, não compete ao Judiciário se intrometer no critério de correção de provas de concurso público. "Entretanto, lícita é sua atuação para, com lastro em prova técnica conclusiva, remediar erro da banca avaliadora na realização de prova, não traduzindo isso menoscabo ao princípio da separação dos Poderes, mas afirmação da garantia de que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser subtraída de apreciação pelo Judiciário

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20178240023

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. Concurso PÚBLICO EDITAL N.. 001/SSP/DGPC/ACADEPOL/2014 para o cargo de Delegado da Polícia Civil. Candidato que questiona questões da fase discursiva e da fase oral. Pleito parcialmente provido para atribuir nota parcial de uma das questões. Insurgência quanto à prova oral. Demonstração de a matéria não ter prevista no edital do certame. Questão anulada. Pontos atribuídos ao candidato. Banca examinadora que julgou recurso administrativo atribuindo ao candidato percentual de ponto adicional. Critério de revisão da questão alterado administrativamente no curso da demanda judicial. Ausência de prévio comunicado ou oportunidade de manifestação. Ausência de contraditório e ampla defesa. Decisão administrativa que deve ser anulada para manter a nota Após recurso administrativo. Pretensão de aproveitamento de percentual de pontuação considerando a nova decisão administrativa. Impossibilidade. Recurso de apelação parcialmente provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. "certame em discordância com o conteúdo programático do Edital. Possibilidade de anulação da questão. Recurso provido. PRECEDENTES DA CORTE." Em regra, não compete ao Judiciário se intrometer no critério de correção de provas de concurso público. "Entretanto, lícita é sua atuação para, com lastro em prova técnica conclusiva, remediar erro da banca avaliadora na realização de prova, não traduzindo isso menoscabo ao princípio da separação dos Poderes, mas afirmação da garantia de que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser subtraída de apreciação pelo Judiciário (TJSC, rel. Des. Newton Janke )." (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-85.2017.8.24.0000 , da Capital, rel. Pedro Manoel Abreu , Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-11-2017). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE (TEMA 485), com repercussão geral, a respeito da matéria, firmou a seguinte tese jurídica: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" [STF - RE n. 632.853/CE (TEMA 485), Rel. Ministro Gilmar Mendes , DJe de 29/06/2015]. "[...] nada obstante o dever-poder da Administração Pública de, no exercício da autotutela, anular os atos ilegais e de revogar aqueloutros inoportunos e inconvenientes, na forma da Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal, nesse mister há de ser observado o princípio do contraditório e da ampla defesa insculpido no art. 5º, inc. LV, da Constituição da Republica . A propósito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu (Tema 138 da Repercussão Geral):"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. [...]"( Recurso Extraordinário n. 594.296 , de Minas Gerais, rel. Min. Dias Toffoli , Plenário, j. em 21/09/2011)." (TJSC, Remessa Necessária Cível n. XXXXX-49.2017.8.24.0078 , de Urussanga, rel. Rodrigo Collaço , Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-05-2020). (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-49.2017.8.24.0023 , da Capital, rel. Jaime Ramos , Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-09-2020).

  • TCE-PE - : XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    O art. 57 , incisos I a IV , da Lei Federal no 8.666 /93 assim dispõe: Art. 57... caput , da Lei Federal no 8.666 /93. 5... Segundo o art. 57 da Lei nº 8.666 /93, apenas “a prestação de serviços a serem executados de forma contínua”, poderiam ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas a obtenção

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