TJ-GO - XXXXX20218090000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-33.2021.8.09.0000 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravantes: BRUNO TEIXEIRA DA CUNHA E OUTRA Agravada: SFC EMPREENDIMENTOS LTDA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. LIMINAR DEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS (LEI Nº 8.245 /91). PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS PRESENTES. IRREVERSIBILIDADE AUSENTE. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. 1. O Agravo de Instrumento, por ser um recurso secundum eventum litis, não comporta a dedução de matérias não decididas pela decisão agravada, ainda que se apresentem de natureza cogente, por implicar em afronta à competência revisora da Corte, bem como suprimir o 1º Grau de Jurisdição. 2. Correto se mostra o deferimento da liminar de despejo, caso presentes o depósito da caução (3 meses de aluguel), a celebração do distrato da locação e o descumprimento das obrigações previstas (art. 59 , § 1º , incisos I e IX , da Lei 8.245 /91), sobretudo se vislumbrada a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, bem como a ausência do perigo de irreversibilidade ( CPC , art. 300 , caput e § 3º). 3. A concessão de liminares encontra-se inserida no poder de livre convencimento do magistrado, somente passíveis de revogação por esta Corte em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, não vislumbrados no caso. 4. Julgado o recurso principal, reputa-se prejudicado o Agravo Interno interposto contra decisão liminar. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, tudo nos termos do voto do Relator.