TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20164036100 SP
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. 1. O voto proferido examinou toda a matéria colocada sub judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, de modo fundamentado e coeso, expondo com clareza as razões da conclusão alcançada, não se verificando a alegada ofensa ao disposto nos arts. 149 , II, III, § 2º , 170 e 195 da CF , art. 1.035 , § 1º e § 2º do CPC , Lei nº 10.865 /04, art. 66 da Lei nº 8.383 /91, art. 74 da Lei nº 9.430 /96, Lei nº 11.457 /07, arts. 11 e 89 da Lei nº 8.212 /91, Decreto-Lei nº 1.110 /70, Decreto-Lei nº 582 /69, Lei nº 4.863 /65, Lei nº 4.504 /64, Lei nº 7.787 /89, Lei Complementar nº 11/71 e dos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 1.146/70. 2. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. 3. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material no v. acórdão, nos moldes do artigo 1.022 , incisos I , II e III , da Lei nº 13.105 /2015 - CPC . 4. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 5. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de declaração. Propósito nitidamente infringente. 6. Embargos de declaração rejeitados.