Art. 68 Lei Eleitoral em Todos os documentos

Obtendo mais resultados...

Jurisprudência que cita Art. 68 Lei Eleitoral

  • TSE - Embargos de Declaração na Prestação de Contas Eleitorais: PCE XXXXX20166000000 BRASÍLIA - DF 43424

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO NACIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. SANÇÃO. DESCONTO DA IMPORTÂNCIA APONTADA COMO IRREGULAR. ACOLHIMENTO PARCIAL.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de embargos de declaração opostos pelo Diretório Nacional do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) em face de acórdão deste Tribunal que – com base no art. 68 , III, da Res.–TSE 23.463, c.c. o art. 30 , III , da Lei 9.504 /97 – desaprovou suas contas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos na campanha eleitoral de 2016, sancionando–o com a suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de um mês, a ser cumprida em duas parcelas iguais.ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO2. Nos termos do art. 275 do Código Eleitoral , c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil , a oposição de embargos de declaração é admissível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material, o que não ocorreu no caso dos autos .3. Não há omissão no acórdão embargado, pois os fundamentos apresentados por este Tribunal Superior supriram todas as teses apresentadas pelo embargante, na medida em que ficou expressamente consignado que: i) o suposto lançamento incorreto das doações pelo Diretório Estadual do PSOL de Santa Catarina, no total de R$ 79.000,00, não foi comprovado, pois, tal como assinalado no parecer conclusivo da unidade técnica, o citado órgão estadual registrou tais recursos como verba recebida do órgão nacional, e não como saldo em conta, e os extratos das contas bancárias do órgão nacional do partido não apontam débitos das quantias correspondentes durante o ano eleitoral de 2016; ii) a realização de doações eleitorais por órgão partidário diretamente da conta bancária destinada à movimentação de "Outros Recursos", sem o prévio trânsito das verbas pela conta bancária "Doações para Campanha", configura irregularidade, e não mero erro formal, pois tal conduta está em desacordo com o disposto no art. 16, III, da Res.–TSE 23.463; e iii) a omissão de despesas na prestação de contas é irregularidade grave e apta a ensejar a desaprovação das contas e, na espécie, tal omissão atingiu o total de R$ 159.000,00, o que representa 15,42% dos recursos movimentados pelo partido na campanha eleitoral de 2016 (R$ 1.031.265,80), de forma que não é possível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, tendo em vista que o montante atinente aos citados vícios não pode ser considerado diminuto, seja em valor absoluto, seja em termos percentuais .4. No que diz respeito à sanção imposta ao partido, verifica–se que a suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de um mês implicaria o não recebimento, pela agremiação, de valor acima de R$ 1.000.000,00, que, atualizado, desde o exercício de 2016, equivaleria a mais de dez vezes o total das irregularidades apuradas, que somaram R$ 159.000,00 .5. A fim de não prejudicar sobremaneira a agremiação, inviabilizando seu funcionamento, deve–se adequar a sanção imposta, afigurando–se proporcional e razoável a aplicação da sanção de desconto no valor a ser repassado da importância apontada como irregular, conforme previsão do art. 68, § 5º, da Res.–TSE 23.463.CONCLUSÃOEmbargos de declaração parcialmente acolhidos, a fim de adequar a sanção imposta ao embargante, afastando a suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de um mês e determinando o desconto da importância apontada como irregular, devidamente atualizada, do valor a ser recebido pelo partido.

  • TSE - PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS: PCE 43424 BRASÍLIA - DF

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO NACIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. SANÇÃO. DESCONTO DA IMPORTÂNCIA APONTADA COMO IRREGULAR. ACOLHIMENTO PARCIAL. SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de embargos de declaração opostos pelo Diretório Nacional do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) em face de acórdão deste Tribunal que – com base no art. 68 , III, da Res.–TSE 23.463, c.c. o art. 30 , III , da Lei 9.504 /97 – desaprovou suas contas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos na campanha eleitoral de 2016, sancionando–o com a suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de um mês, a ser cumprida em duas parcelas iguais. ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2. Nos termos do art. 275 do Código Eleitoral , c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil , a oposição de embargos de declaração é admissível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Não há omissão no acórdão embargado, pois os fundamentos apresentados por este Tribunal Superior supriram todas as teses apresentadas pelo embargante, na medida em que ficou expressamente consignado que: i) o suposto lançamento incorreto das doações pelo Diretório Estadual do PSOL de Santa Catarina, no total de R$ 79.000,00, não foi comprovado, pois, tal como assinalado no parecer conclusivo da unidade técnica, o citado órgão estadual registrou tais recursos como verba recebida do órgão nacional, e não como saldo em conta, e os extratos das contas bancárias do órgão nacional do partido não apontam débitos das quantias correspondentes durante o ano eleitoral de 2016; ii) a realização de doações eleitorais por órgão partidário diretamente da conta bancária destinada à movimentação de "Outros Recursos", sem o prévio trânsito das verbas pela conta bancária "Doações para Campanha", configura irregularidade, e não mero erro formal, pois tal conduta está em desacordo com o disposto no art. 16, III, da Res.–TSE 23.463; e iii) a omissão de despesas na prestação de contas é irregularidade grave e apta a ensejar a desaprovação das contas e, na espécie, tal omissão atingiu o total de R$ 159.000,00, o que representa 15,42% dos recursos movimentados pelo partido na campanha eleitoral de 2016 (R$ 1.031.265,80), de forma que não é possível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, tendo em vista que o montante atinente aos citados vícios não pode ser considerado diminuto, seja em valor absoluto, seja em termos percentuais. 4. No que diz respeito à sanção imposta ao partido, verifica–se que a suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de um mês implicaria o não recebimento, pela agremiação, de valor acima de R$ 1.000.000,00, que, atualizado, desde o exercício de 2016, equivaleria a mais de dez vezes o total das irregularidades apuradas, que somaram R$ 159.000,00. 5. A fim de não prejudicar sobremaneira a agremiação, inviabilizando seu funcionamento, deve–se adequar a sanção imposta, afigurando–se proporcional e razoável a aplicação da sanção de desconto no valor a ser repassado da importância apontada como irregular, conforme previsão do art. 68, § 5º, da Res.–TSE 23.463. CONCLUSÃO Embargos de declaração parcialmente acolhidos, a fim de adequar a sanção imposta ao embargante, afastando a suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de um mês e determinando o desconto da importância apontada como irregular, devidamente atualizada, do valor a ser recebido pelo partido.

  • TSE - Prestação de Contas: PC XXXXX20166000000 BRASÍLIA - DF 51655

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO (PCB). DESAPROVAÇÃO. SÍNTESE DO CASO1. Trata-se de prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Comunista Brasileiro (PCB), referente à arrecadação e à aplicação de recursos na campanha eleitoral de 2016, com sugestão de desaprovação das contas pela unidade técnica e pelo Ministério Público Eleitoral.ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 2. As irregularidades apuradas foram as seguintes: i) intempestividade na apresentação da prestação de contas parcial; ii) informações divergentes quanto à qualificação do prestador das contas e iii) omissão de despesas no valor de R$ 9.605,54 .3. "Nos termos da iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, o atraso no envio dos relatórios financeiros (e das parciais) ou sua entrega com inconsistências não necessariamente conduzirá à desaprovação das contas, porquanto terão que ser aferidos, caso a caso, a extensão da falha e o comprometimento no controle exercido pela Justiça Eleitoral, especificamente no exame final das contas. Nesse sentido, relativo às eleições de 2016: AgR-REspe nº 276-54/PE, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 21.8.2018, e AgR-REspe nº 20-34/PE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18.10.2018; relativo ao pleito de 2018: PC nº 0601225-70/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, PSESS de 4.12.2018" (AgR-AI XXXXX-41, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 19.2.2020). 4. Hipótese em que se constatou a regularidade dos documentos apresentados, embora tenha havido atraso de 13 dias na prestação de contas parcial, o que permite, por essas circunstâncias, o afastamento da falha, sobretudo porque, "na linha da exegese aplicável para as Eleições 2016, aferível a gravidade da irregularidade relativa à omissão de informações nas contas parciais no momento da prestação de contas final, porquanto é nesta oportunidade em que confirmado o vício apontado e examinado dentro do conjunto contábil das contas. Inteligência do art. 43, § 6º, da Res.-TSE nº 23.463/2015" (AgR-REspe XXXXX-54, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 21.8.2018, grifo nosso). 5. A falha consistente na divergência de informações quanto aos dirigentes partidários, conquanto não enseje a desaprovação das contas, não pode ser afastada na espécie, pois o partido, embora intimado, não a corrigiu .6. Persistiu a irregularidade alusiva à omissão das despesas, que representou 36,24% dos recursos arrecadados para a campanha, no total de R$ 26.500,00, e o partido, não obstante intimado para apresentar a documentação comprobatória, apenas alegou que as despesas se referiam aos programas de promoção da mulher, sem fornecer nenhum documento que comprovasse a regularidade das despesas supostamente partidárias ou o vínculo dos gastos com a campanha eleitoral de 2016 .7. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade têm sido aplicados nos casos de prestação de contas desde que presentes os seguintes requisitos: (i) falhas que não comprometem a higidez das contas; (ii) percentual não significativo do montante irregular; e (iii) ausência de má-fé da parte. Nessa linha, os seguintes julgados: PC XXXXX-87, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 28.2.2020; PC XXXXX-41, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 13.9.2019; PC XXXXX-42, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 6.6.2019. 8. Esta Corte tem decidido que "a omissão de despesas em sede de ajuste de contas constitui vício que impede o efetivo controle pela Justiça Eleitoral, ensejando sua desaprovação" ( AgR-REspe XXXXX-15 , rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 26.3.2018). 9. Na espécie, o valor total das despesas omitidas e não comprovadas pelo partido alcançou o percentual de 36,24% dos recursos arrecadados para a campanha eleitoral de 2016, que foi de R$ 26.500,00. 10. A ausência de comprovação dos gastos apurados a partir da análise dos extratos bancários em percentual superior a 30% dos recursos arrecadados não permite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas, porquanto tal vício impediu a fiscalização pela Justiça Eleitoral, comprometendo a confiabilidade e a regularidade da prestação de contas, na linha da orientação jurisprudencial desta Corte. 11. A teor do art. 68 , III, da Res.-TSE 23.463, c.c o art. 30 , III , da Lei 9.504 /97, devem ser desaprovadas as contas quando constatadas irregularidades que comprometem sua confiabilidade. CONCLUSÃO Contas desaprovadas, com base no art. 68, III, Res.-TSE 23.463, impondo-se a sanção de suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de um mês (§ 5º do art. 68 da citada norma), a ser cumprida em duas parcelas iguais, e a devolução ao Tesouro Nacional do montante de R$ 9.605,54, monetariamente corrigido, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da prestação de contas, nos termos do art. 72, §§ 1º e 2º, da Res.-TSE 23.463.

Diários Oficiais que citam Art. 68 Lei Eleitoral

  • TSE 04/03/2024 - Pág. 97 - EXTRA - Tribunal Superior Eleitoral

    Diários Oficiais • 03/03/2024 • Tribunal Superior Eleitoral

    Os Boletins de Urna conterão os seguintes dados (Lei nº 9.504 /1997, art. 68 ): I - a data da eleição; II - a identificação do Município, da zona eleitoral, do local de votação, da seção eleitoral e das... /1997, art. 68 , caput, e art. 87 , § 6º); VIII - os votos para cada legenda partidária ( Código Eleitoral , art. 179 , II ); IX - os votos nulos ( Código Eleitoral , art. 179 , II ); X - os votos em... quantidade de votantes e de faltosas (os) ( Código Eleitoral , art. 154 , III, e, e art. 179 , II ); VII - a votação individual de cada candidata e candidato ( Código Eleitoral , art. 179 , II ; Lei nº 9.504

  • TRE-SE 11/05/2017 - Pág. 13 - Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe

    Diários Oficiais • 10/05/2017 • Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe

    INTERESSADO: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT (Diretório Municipal/Comissão Provisória de Pedra Mole/SE) Assim, considerando que as disposições constantes da Lei 9.504 /97 e Resolução TSE 23.463/2015... acompanhando do Ministério Público Eleitoral, com fulcro no art. 68 , IV, a da aludida Resolução, DECLARO NÃO PRESTADAS as contas atreladas à campanha eleitoral municipal 2016, do PARTIDO DEMOCRÁTICO... PRESTAÇÃO DE CONTAS XXXXX-50.2017.6.25.0007 INTERESSADO: PARTIDO DA REPÚBLICA - PR (Diretório Municipal/Comissão Provisória de Pinhão/SE) Assim, considerando que as disposições constantes da Lei 9.504 /97

  • TRE-SE 24/02/2017 - Pág. 8 - Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe

    Diários Oficiais • 23/02/2017 • Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe

    TRABALHISTA - PDT (Diretório Municipal/Comissão Provisória – Frei Paulo/SE) ADVOGADO: Fausto Goes Leite Junior – OAB: 2525/SE Assim, considerando que foram atendidas as exigências constantes na Lei 9.504... /97 e Resolução TSE 23.463/2015, acompanhando o parecer da unidade técnica e do representante do Ministério Público Eleitoral, com fulcro no art. 68 , II, da aludida Resolução, DECLARO APROVADAS, COM... /97 e Resolução TSE 23.463/2015, acompanhando o parecer da unidade técnica e do representante do Ministério Público Eleitoral, com fulcro no art. 68 , II, da aludida Resolução, DECLARO APROVADAS, COM

NotíciasCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
ModelosCarregando resultados...
Peças ProcessuaisCarregando resultados...

Não encontrou o que está procurando?

Tente refazer sua pesquisa em uma seção específica