TSE - Embargos de Declaração na Prestação de Contas Eleitorais: PCE XXXXX20166000000 BRASÍLIA - DF 43424
ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO NACIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. SANÇÃO. DESCONTO DA IMPORTÂNCIA APONTADA COMO IRREGULAR. ACOLHIMENTO PARCIAL.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de embargos de declaração opostos pelo Diretório Nacional do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) em face de acórdão deste Tribunal que – com base no art. 68 , III, da Res.–TSE 23.463, c.c. o art. 30 , III , da Lei 9.504 /97 – desaprovou suas contas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos na campanha eleitoral de 2016, sancionando–o com a suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de um mês, a ser cumprida em duas parcelas iguais.ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO2. Nos termos do art. 275 do Código Eleitoral , c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil , a oposição de embargos de declaração é admissível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material, o que não ocorreu no caso dos autos .3. Não há omissão no acórdão embargado, pois os fundamentos apresentados por este Tribunal Superior supriram todas as teses apresentadas pelo embargante, na medida em que ficou expressamente consignado que: i) o suposto lançamento incorreto das doações pelo Diretório Estadual do PSOL de Santa Catarina, no total de R$ 79.000,00, não foi comprovado, pois, tal como assinalado no parecer conclusivo da unidade técnica, o citado órgão estadual registrou tais recursos como verba recebida do órgão nacional, e não como saldo em conta, e os extratos das contas bancárias do órgão nacional do partido não apontam débitos das quantias correspondentes durante o ano eleitoral de 2016; ii) a realização de doações eleitorais por órgão partidário diretamente da conta bancária destinada à movimentação de "Outros Recursos", sem o prévio trânsito das verbas pela conta bancária "Doações para Campanha", configura irregularidade, e não mero erro formal, pois tal conduta está em desacordo com o disposto no art. 16, III, da Res.–TSE 23.463; e iii) a omissão de despesas na prestação de contas é irregularidade grave e apta a ensejar a desaprovação das contas e, na espécie, tal omissão atingiu o total de R$ 159.000,00, o que representa 15,42% dos recursos movimentados pelo partido na campanha eleitoral de 2016 (R$ 1.031.265,80), de forma que não é possível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, tendo em vista que o montante atinente aos citados vícios não pode ser considerado diminuto, seja em valor absoluto, seja em termos percentuais .4. No que diz respeito à sanção imposta ao partido, verifica–se que a suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de um mês implicaria o não recebimento, pela agremiação, de valor acima de R$ 1.000.000,00, que, atualizado, desde o exercício de 2016, equivaleria a mais de dez vezes o total das irregularidades apuradas, que somaram R$ 159.000,00 .5. A fim de não prejudicar sobremaneira a agremiação, inviabilizando seu funcionamento, deve–se adequar a sanção imposta, afigurando–se proporcional e razoável a aplicação da sanção de desconto no valor a ser repassado da importância apontada como irregular, conforme previsão do art. 68, § 5º, da Res.–TSE 23.463.CONCLUSÃOEmbargos de declaração parcialmente acolhidos, a fim de adequar a sanção imposta ao embargante, afastando a suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de um mês e determinando o desconto da importância apontada como irregular, devidamente atualizada, do valor a ser recebido pelo partido.