Art. 69, § 2 da Lei 9394/96 em Todos os documentos

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Diários Oficiais que citam Art. 69, § 2 da Lei 9394/96

  • DOSP 23/01/2002 - Pág. 5 - Legislativo - Diário Oficial do Estado de São Paulo

    Diários Oficiais • 22/01/2002 • Diário Oficial do Estado de São Paulo

    Nessas disposições, o que vem em primeiro lugar, referindo-se às operações de crédito por antecipação de receita, repete o que está posto no § 2º do artigo 69 da LDB... O percentual pode, sim, ser superior, como dispõe o artigo 69 da LDB... E nas justificativas, relativamente ao pretendido conforme esse artigo 5º, está dito: “Ainda observando-se o que dispõe o § 1º do artigo 212 da Constituição da República, e os §§ 1º e do artigo 69 da

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