Art. 7 Política Nacional do Idoso em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 7 Política Nacional do Idoso

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. OMISSÃO ESTATAL. DIREITOS ESSENCIAIS INCLUSOS NO CONCEITO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. INSTALAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E APARELHAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO. 1. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o Município de Trajano de Moraes, requerendo o Parquet seja compelida a municipalidade a providenciar a criação, implantação, implementação e funcionamento do Fundo e do Conselho Municipal do Idoso. 2. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal local consignou (fls. 245-246, e-STJ): "(...) não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador na escolha de políticas públicas, especialmente no que tange a estruturação do Conselho do Municipal do Idoso, em afronta ao princípio da separação de poderes"; e "ausente frontal violação dos direitos preceitos fundamentais a justificar a intervenção judicial, bem como diante da atuação gradativa da Administração Pública no que concerne à implementação do Conselho do Idoso, não se afigurando hipótese de omissão do administrador, não há como imiscuir-se o Poder Judiciário na alocação dos recursos públicos, por se tratar de função típica do Poder Executivo". 3. O funcionamento efetivo do Conselho Municipal do Idoso constitui uma das diretrizes da Política Nacional do Idoso , uma vez que possibilita às pessoas de idade avançada a integração ao meio social em que vivem. 4. Sua previsão encontra guarida no art. 7º do Estatuto do Idoso , que determina expressamente a criação e o funcionamento obrigatórios do Conselho Municipal do Idoso. Assim, torna-se imperioso à Administração Pública garantir seu devido funcionamento, sem margem para discricionariedade. 5. Isso posto, a não destinação de estrutura mínima necessária ao funcionamento do Conselho Municipal do Idoso resulta em afronta aos dispositivos legais acima indicados. Não basta assegurar tão somente mera existência formal do Conselho, impossibilitado de exercer seu mister previsto em disposição legal. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme e consolidado de que, na hipótese de demora do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas de interesse social, sem que haja invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível. Nesse sentido: AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/8/2017; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.4.2016. 7. Além disso, "o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a 'inescusável omissão estatal' na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial" ( AgInt no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2017). 8. Recurso Especial provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190213

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA EM FACE DO MUNICÍPIO DE MESQUITA OBJETIVANDO A IMPLEMENTAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. FATOS NÃO NEGADOS PELA MUNICIPALIDADE, ALEGANDO APENAS INEXISTÊNCIA DE RECURSOS PÚBLICOS, A APLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL E A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE ATRIBUI NÃO SOMENTE À FAMÍLIA E À SOCIEDADE, MAS TAMBÉM AO ESTADO O DEVER DE AMPARO AOS IDOSOS. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE PREVÊ A GARANTIA DO DIREITO DOS IDOSOS ATRAVÉS DA ORGANIZÇÃO DE CONSELHOS DE DEFESA DE SEUS DIREITOS. ESTATUTO DO IDOSO QUE CONFERE PROTEÇÃO INTEGRAL AO IDOSO, PRIORIZANDO DIREITOS FUNDAMENTAIS INERENTES À PESSOA HUMANA, DETERMINANDO QUE OS CONSELHOS NACIONAL, ESTADUAIS E MUNICIPAIS PREVISTOS NA LEI QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO (LEI Nº 8.842 /94) ZELEM PELOS DIREITOS ALI DEFINIDOS. DIREITOS QUE TEM ESTEIO NO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º, III DA CFRB/88. DESOBEDIÊNCIA CONTUMAZ DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM IMPLEMENTAR O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO. EMBORA JÁ TENHA SIDO PROMULGADA A LEI MUNICIPAL 879/2015, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MESQUITA, CERTO É QUE NÃO HOUVE A IMPLEMENTAÇÃO EFETIVA DO MESMO, ESPECIALMENTE PELA AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO, QUE LHE DARÁ VIABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO SUBJETIVO DOS IDOSOS QUE DEVE SER SATISFEITO COMO CONDIÇÃO MÍNIMA DE EXISTÊNCIA. JUDICIALIDADE DAS POLÍTICAS PÚBLICAS QUE ENCONTRA AMPARO EM DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO ENTENDIMENTO DE QUE É INOPONÍVEL PELO ENTE ESTATAL A EFETIVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. POSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRESTAÇÕES POSITIVAS PARA SUA EFETIVAÇÃO, SEM QUE HAJA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. A CLÁUSULA DE RESERVA DO POSSÍVEL, TAMPOUCO QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS E BUROCRÁTICAS, NÃO PODEM SERVIR DE ENTRAVE PARA EFETIVAÇÃO E CUMPRIMENTO MÍNIMO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE, NÃO PREVALECENDO SOBRE DIREITO INERENTE À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, MORMENTE QUANDO SE TRATA DE POLÍTICA PÚBLICA TRAÇADA PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO E LEIS INFRACONSTITUCIONAIS QUE A REGULAM. ALÉM DISSO, DEVE A ESCASSEZ DE RECURSOS SER DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. SÚMULA 241 TJRJ. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Decisão • 

    Sua previsão encontra guarida no art. do Estatuto do Idoso , que determina expressamente a criação e o funcionamento obrigatórios do Conselho Municipal do Idoso... O funcionamento efetivo do Conselho Municipal do Idoso constitui uma das diretrizes da Política Nacional do Idoso , uma vez que possibilita às pessoas de idade avançada a integração ao meio social em que

Modelos que citam Art. 7 Política Nacional do Idoso

  • [Modelo] Alvará Judicial

    Modelos • 20/06/2021 • Advocacia Digital

    Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei no 8.842 , de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta

  • Modelo | Alvará Judicial

    Modelos • 20/06/2021 • Carlos Wilians

    Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei no 8.842 , de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta

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