Art. 7 Política Nacional do Idoso - Lei 8842/94 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 7 Política Nacional do Idoso - Lei 8842/94

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. OMISSÃO ESTATAL. DIREITOS ESSENCIAIS INCLUSOS NO CONCEITO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. INSTALAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E APARELHAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO. 1. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o Município de Trajano de Moraes, requerendo o Parquet seja compelida a municipalidade a providenciar a criação, implantação, implementação e funcionamento do Fundo e do Conselho Municipal do Idoso. 2. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal local consignou (fls. 245-246, e-STJ): "(...) não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador na escolha de políticas públicas, especialmente no que tange a estruturação do Conselho do Municipal do Idoso, em afronta ao princípio da separação de poderes"; e "ausente frontal violação dos direitos preceitos fundamentais a justificar a intervenção judicial, bem como diante da atuação gradativa da Administração Pública no que concerne à implementação do Conselho do Idoso, não se afigurando hipótese de omissão do administrador, não há como imiscuir-se o Poder Judiciário na alocação dos recursos públicos, por se tratar de função típica do Poder Executivo". 3. O funcionamento efetivo do Conselho Municipal do Idoso constitui uma das diretrizes da Política Nacional do Idoso , uma vez que possibilita às pessoas de idade avançada a integração ao meio social em que vivem. 4. Sua previsão encontra guarida no art. 7º do Estatuto do Idoso , que determina expressamente a criação e o funcionamento obrigatórios do Conselho Municipal do Idoso. Assim, torna-se imperioso à Administração Pública garantir seu devido funcionamento, sem margem para discricionariedade. 5. Isso posto, a não destinação de estrutura mínima necessária ao funcionamento do Conselho Municipal do Idoso resulta em afronta aos dispositivos legais acima indicados. Não basta assegurar tão somente mera existência formal do Conselho, impossibilitado de exercer seu mister previsto em disposição legal. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme e consolidado de que, na hipótese de demora do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas de interesse social, sem que haja invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível. Nesse sentido: AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/8/2017; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.4.2016. 7. Além disso, "o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a 'inescusável omissão estatal' na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial" ( AgInt no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2017). 8. Recurso Especial provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190213

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA EM FACE DO MUNICÍPIO DE MESQUITA OBJETIVANDO A IMPLEMENTAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. FATOS NÃO NEGADOS PELA MUNICIPALIDADE, ALEGANDO APENAS INEXISTÊNCIA DE RECURSOS PÚBLICOS, A APLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL E A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE ATRIBUI NÃO SOMENTE À FAMÍLIA E À SOCIEDADE, MAS TAMBÉM AO ESTADO O DEVER DE AMPARO AOS IDOSOS. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE PREVÊ A GARANTIA DO DIREITO DOS IDOSOS ATRAVÉS DA ORGANIZÇÃO DE CONSELHOS DE DEFESA DE SEUS DIREITOS. ESTATUTO DO IDOSO QUE CONFERE PROTEÇÃO INTEGRAL AO IDOSO, PRIORIZANDO DIREITOS FUNDAMENTAIS INERENTES À PESSOA HUMANA, DETERMINANDO QUE OS CONSELHOS NACIONAL, ESTADUAIS E MUNICIPAIS PREVISTOS NA LEI QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO (LEI Nº 8.842 /94) ZELEM PELOS DIREITOS ALI DEFINIDOS. DIREITOS QUE TEM ESTEIO NO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º, III DA CFRB/88. DESOBEDIÊNCIA CONTUMAZ DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM IMPLEMENTAR O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO. EMBORA JÁ TENHA SIDO PROMULGADA A LEI MUNICIPAL 879/2015, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MESQUITA, CERTO É QUE NÃO HOUVE A IMPLEMENTAÇÃO EFETIVA DO MESMO, ESPECIALMENTE PELA AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO, QUE LHE DARÁ VIABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO SUBJETIVO DOS IDOSOS QUE DEVE SER SATISFEITO COMO CONDIÇÃO MÍNIMA DE EXISTÊNCIA. JUDICIALIDADE DAS POLÍTICAS PÚBLICAS QUE ENCONTRA AMPARO EM DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO ENTENDIMENTO DE QUE É INOPONÍVEL PELO ENTE ESTATAL A EFETIVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. POSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRESTAÇÕES POSITIVAS PARA SUA EFETIVAÇÃO, SEM QUE HAJA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. A CLÁUSULA DE RESERVA DO POSSÍVEL, TAMPOUCO QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS E BUROCRÁTICAS, NÃO PODEM SERVIR DE ENTRAVE PARA EFETIVAÇÃO E CUMPRIMENTO MÍNIMO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE, NÃO PREVALECENDO SOBRE DIREITO INERENTE À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, MORMENTE QUANDO SE TRATA DE POLÍTICA PÚBLICA TRAÇADA PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO E LEIS INFRACONSTITUCIONAIS QUE A REGULAM. ALÉM DISSO, DEVE A ESCASSEZ DE RECURSOS SER DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. SÚMULA 241 TJRJ. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.

  • TJ-PE - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20198170000

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    CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA LEI ESTADUAL Nº 15.446/2014. UNIFICAÇÃO DE POSSE E DATA DE ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS CONSELHOS MUNICIPAIS E ESTADUAL DO IDOSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA MUNICIPAL. INTERESSE AMPLO. CONCRETIZAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS EM RELAÇÃO À PESSOA IDOSA, INEXISTINDO VÍCIO FORMAL INICIATIVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO UNÂNIME 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida pela Procuradoria Geral de Justiça de Pernambuco contra a Lei Estadual nº 15.446/2014, que dispôs sobre a unificação da posse e data de realização de eleição dos representantes das organizações da sociedade civil atuantes na promoção e defesa de direitos da pessoa idosa e sobre posse dos conselheiros representantes do Poder Público, bem como prorrogação dos mandatos dos conselheiros em todo território do Estado de Pernambuco. 2. Os conselhos municipais do idoso estão em sintonia com as políticas estadual e nacional, adequando-se às leis e regulamentos, a fim de propiciar maiores entendimentos e convergências nas políticas públicas voltadas aos idosos. Os conselhos são órgãos representativos instalados nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, regulamentados pela Lei nº 8.842 /94, todavia, é silente acerca de normas gerais para a eleição dos seus integrantes. 3. Cabe aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local (art. 78, I, CE), contudo não pode ser visto como interesse exclusivo do município, a ponto de obstar o cumprimento de mandamentos gerais oriundos do Estado com vistas a melhor ordenar a efetivação das políticas públicas (artigos 226, 230 e 233, da Constituição Estadual), não se verificando qualquer incompatibilidade com os artigos 15, 75 e 78, da Constituição Estadual. 4. Improcedência da ação direta de inconstitucionalidade. Decisão unânime.

Peças Processuais que citam Art. 7 Política Nacional do Idoso - Lei 8842/94

  • Petição Inicial - TJMA - Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer - Ação Civil Pública - contra Municipio de Icatu

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.10.0091 em 26/01/2023 • TJMA · Comarca · Icatu, MA

    (Lei no 8.842 , de 4 de janeiro de 1994) A missão do Conselho do Idoso diz respeito à deliberação, à supervisão, ao acompanhamento, à fiscalização e à avaliação (art. da Lei nº 8.842 /94) das políticas... O Estatuto do Idoso estabeleceu no art. 7º , bem como o art. 5º e seguintes da Lei nº 8.842 , de 4 de janeiro de 1994, as diretrizes da política de atendimento, in litteris : Art. - Os Conselhos Nacional... Art. Compete aos Conselhos de que trata o art. 6o desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso , no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas

  • Petição Inicial - TJMA - Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer - Ação Civil Pública - contra Municipio de Icatu

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.10.0091 em 26/01/2023 • TJMA · Comarca · Icatu, MA

    (Lei no 8.842 , de 4 de janeiro de 1994) A missão do Conselho do Idoso diz respeito à deliberação, à supervisão, ao acompanhamento, à fiscalização e à avaliação (art. da Lei nº 8.842 /94) das políticas... O Estatuto do Idoso estabeleceu no art. 7º , bem como o art. 5º e seguintes da Lei nº 8.842 , de 4 de janeiro de 1994, as diretrizes da política de atendimento, in litteris : Art. - Os Conselhos Nacional... Art. Compete aos Conselhos de que trata o art. 6o desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso , no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas

  • Recurso - TJBA - Ação Conselho do Idoso - Agravo Interno Cível - contra Ministerio Publico do Estado da Bahia e Municipio de Gongogi

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.05.0000 em 22/05/2023 • TJBA · Tribunal · TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

    No caso em tela, observa-se que o Município deixou de cumprir a obrigação legal de implementação do Conselho dos Direitos do Idoso, previsto nos artigos 6º e da Lei 8.842 /94: Art. 6º Os conselhos nacional... Art. Compete aos Conselhos de que trata o art. 6o desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso , no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas

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